Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
606 LEIS DO ESTADO DO PARÁ § 1? Do arbitramento, bem corno rla liq u idação haverá recurso para o The – souro e d'ahi pa ra o Governador, podendo se r inte rpo,;lo pela parle ou pelo e xactor da Fazenda. ~ 2? Essas porcen tagens serã o pagas no Th esouro do Estado dos impos tos ahi cobrados ou n::is collectorias em que o imposto fôr recolhido, mediant P. guia do escrivão do j uizo. XVIII. Os Juizes perantP. os quaes correrá arrecadação t! inventario dos bens dos fa llccidos, testados ou inlestados, dE que seja devido laxa, ou a r eque rimen – to de parle ou e.7;-0.fficio ordenarão prévia citação do procurador do sfc itos, age nte fiscal ou collector para todos os actos do processo, sem prejuizo das fün cções do Promotor dos residuos. XIX. A cobrança do imposto se effeclua rá logo que se possa liquidar, direc– tamente pelo inventa rio, em qualqu er estado d'e ll e t-! nen lrnma parlilha se rá jul– gada, sem que dos autos conste o pagamento do impos to dev ido . XX. São isentos do imposto de transmi ssão por litulo necessa rio ou tes ta– menteiro em linha recta descendente ou en tre conjuges, os bens até o valor de 5:000$000. ' § Unico. De 5:000$000 a 10:000$000 paga rão a menor taxa da tabella G, e de 10 contos para cima, pagarão a maior taxa da mesma tabell a. XXI. As arrecadações, inventarias e partilhas se rão feitos pelos Juizes da provedoria, dos orphãos ou do civil, de accô rd o com a legis laçilo adual; se po– rém, esses Juizes, dentro de trinta dias depois do fallecimento do inventariado, nllo lhes derem principio, o procurado r dos fei tos, agente fisca l ou co ll ectot· requererá peran te o Juiz privativo dos l•eitos da fazenda o andame11to do inven– ta rio. BOLSA Art. 7?-Ficam sujei tos no acto da expo rlai;M ao imposto dt>stinado á co nstrucçs.o do erlifi cio da bolsa da Capital todos os generos nacionaes do Estado; sendo: horracha de qualquer qualida rl e i % acl ·valorem; ca stanha, cacáo cou– ros verdes, 3 réis por kilo; outro qualqu er gen ero, 5 réis por kilo. § 1? Os desp::i chos dos generos livres el e direitos es lad uaes s uj ei tos a este imposto poderão se r feitos resumidament0, em duas vias, sem declaração de marcas e numeras dos vo lumes e sem divisl:io de u,na mesma especie degenero em clifferentes parcellas ou addições. § 2? O a rt. 2? da lei n. 354 de 10 de Abril el e 1896 só entra rá cm vigor de– pois de completado o empres limo a que se refere o art. 1? da mesma lei. DIVIDA DA UN IÃO Art. 8?-Para auxi li ar o pagamento da divirta da Uni ão fi ca creado n im– pos to addiccional de 2 % sobre lodos os impostos de recei ta ordinaria das letras A, B, D, E, F e K. No fim do exe rcicio finan ceiro será a i91portan cia arrecadada env iada pelo Governo em nome do Estado para o Governo da Unia.o emprega i-a unicamente no pagamento da divida externa nacional. BELLAS ARTES Para auxiliar a Assoc:i ação Pro leclora das íl cllas Arles fi ca ex tensivo a to– dos os theatros o imposto dete rminado. na lei n. 445 de 30 de Maio de 1896, q ue será cobrarlo p ela 3~ parte nas associai;õcs parlicu larcs, cc1frs e bolequins e pela me tade nos outros lheaLros. • •
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