Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

r LEIS DO ESTADO DO PARÁ 605 terrenos arrendados, excep to o caso ele inclemnisaça.o feita pelo proprietario ao locatario, de bemfeitorias alheias de arrendamento. XII. Nas donções intei·-vivos, a parentes affins, o imposto será cobrado d e conformidade com a taxa es tabelecida segundo o gráo de parentesco, para os legados. XIII. São isentos do imposto nos actos ou contractos de transmissão intei·– vivos: l.º na cessa.o dos bens para a Uni ão , o Estado, o Município; 2.º na desapro– priaçilO por utilidade publica, nas mesmas hypotheses ; 3. 0 • nas tórna ,; ou r epo– sições em dinheiro a herdeirus ou socios, menos no caso ele serem partiveis os bens, hypothese ern que é devido o imposto no va lor da torna; 4.º nas vendas a colono e na primeira transmissão por ell e feita a outro colono, de immoveis si– tuados fóra das cidad es, villas e povoados e nos mesmos ca::os na constituição da emphyteuse e subemphy teuse; 5.º nos contractos de sociedade, não havendo transmissão de bens entre os sacias; 6.º nos actos que ex tinguem entre º" sacias ou ex-sacias a communh n,o dos bens da sociedade, salvo as tornas ou reposi– ções, quando os b ens não forem parliveis; 7.º pesca; 8.º ªs d e barcos á vapor, mes– mo construidos no extrangeiro, des tinados ao ser viço de emprezas ou compa– nhias aucto ri sadas por leis Federae,; ou elo Estado ; bem como as Jemarcações, que por lei especial, gosarem de isençM do imposto; 9.º a primeira venda de em– barcação mandada construir no Estado ; 10.º a transmissa.o d e propriedade litte– rari a e a t"ti slica; 11 .º 1 el e terreno P. outros immoveis á corporações que tenham ise_!'lção lega l ; 12.º arrematação , adj udkação, doação insolutiwn á sociedade de cred ito rea l. XlV. Para o pagamento do imposto ou valor dos bens transmfttidos, será regulado : l.º nas heranças e legados, pelo do inventario ; 2. 0 nas doações pelo de– cla rado ou arbitrado; 3. 0 nas compras e vendas, subrogações e actos equiva lentes, p elo dos con tractos; na s arrematações, adj udicações, pelo da arrematações ou adjudicações; 4.º nas cloaçõe.~insolutum, pelo valor dos b ens transmittidos; 5. 0 nas emphyteuses ou subemphyteuses, pelo do dominio util; 6.º nas permutas de bens da mesma esp E! cie, pelo de um dos bens permutados, se forem iguaes, pelo do maior dahy .)oth ese cont raria; nas de bens de especies diYersas pela s omma do va lor delles; 7.º nas cessões de privil egias, pelo preço de cessão e n as :renuncias pelo valor do obj ecto que o renuncianle receber, ou pelo da imp<ntancia que lh e fôr pl'lga. XV. Quanrlo a ll'ansrnissão fôr por tilulo gratuito deduzir-se-ha do valor liquid ado por a r bitramento a impol'tancia das d ividas passivas e das pensões a que o doado se obrig.ll '. XVI. Se a li quidação do valor não se puder verificar a vi sta dos títulos de acqu isição ou declaração da parte, ou s~ houve r fundada suspeita da fraud e, obse rvar-se-ha o seguinte: l.º nos bens li vres, o valor será arbitrado por peritos ; 2.º nas cons titui ções de emphy lem: es ou subem]Jhyteuses, accum ul a r-se-ha o preço de 20 fóro s e da joia, se houver; 3.º no dornin io clirecto o de 20 fóro s e um laud emio; 4.º nos bens emphyteuti cos o valor do predio li vre , deduzido do do– minio clirecto e nos bens suhemphyleuti cos, esse mesmo valor, dedusiclas 20 pen sõe>s subemphyteuli cas ; 5. 0 no usofruclo vitali cio ou quintuplo elo rendimento annuo nrnlliplicado por tantos quantos forem os do usofructo, nun ca excedendo de cin co ; 6.º na propri edade sepa rado elo usofructo , ou decuplo do r enelirn enlo aunuo ; 7.º na s acções de companhias e litulos ele di vidas publicas, o meio do va lor do mercado. XVII. O arbil~·ainen lo, qua ndo seja necessa rio, será fe ito por elois p eritos , uni da escolha da parte ou tro da do chefe el e re;n,r ti ção fi scal; s i houve r empate decidirá um terceiro perito nom eado a aprazim ento da parte e do chefe da r é– parliçM e se nisto nao accordarem decidirá o t erceiro-, tirado a sorte entre os doi s escolhidos pela parte e pelo chefe da r epartiça.o. •

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