Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ. divida publica extrangei ra , acções de bancos e companhias nacionaes ou extr.111- geiras , e os respectivos dividendos, creuit os e dividas activas particular es, cuj o transmissor ou credor tive r domi cili o nes te Es tado. II. Estão suj eitos ao impos to na fórma da t abell a a nn exa a presente lei. os h erdeiros n ecessari os successores ab-inlestato , os filh os na turaes reconh ec irl o;; por escrip tura publi ca ou tes tamentarias, os legata rios, mesmo os legados fe i– tos em segredo pelas chamadas cartas de co nsciencia, ·o conj uge sob revivente quando na falta de outros h erdeiros venha r eceber a successão. ri) Nos casos de c~radoria á suc_ce~são p ro ~is~ l'~a de a usente, o impo!: to é devi do por quem o acce1tar, salvo o direito de resbtmçao, se apparece r o ausente. III. Para todos os effeitos legaes a rl oação cau.sa -mol'tis é equilibrada a lega– QO e s uj eita a imposto de transmissão, qua ndo torna-se effec ti va, cobrando-s e o imposto nas relações de parente_sco entre o doado e o _doado r. , IV. O imposto será cobrado segund o o valor que ti verem os b ens na epoca em que a transmissão se effectuar. ~ V. Nos casos de transm issão por effeito de legados serão isen tos do impos- to os legados de prop ri edade ou usofr ucto ao Coll egio do Amparo, ao Lyceu Benj amin Consta nt, á Santa Casa de MisPri cordia; a vin tena que fô r deduzida da terça do inventario, se hou ve rem herdeiros necessa rios, e de toda a fa zenda liquida em outros casos; as h eranças que não excederem a 100$000; os legados , de propriedades liltera ria ou artí sti ca; os legados de prop ri edade e usofruclo dos Monte-Pios, Caixas Economi cas ou Soccorros mntuos, os que for em fe itos á Uni a.o , ao Estado ou ao Municipio . VI. Nas transmissões inter-vivos, o imposto se rá cobrado sob re as doações, compras e vendas ou actos equi valentes de bens immoveis situact os no Estado ; direitos e acções sobre esses bens ; Cons titui ção de ern phy teuse ou subemphy– teuse ; cessa.o de pri vilegios antes de rea lisada a em preza, excep tuados os que forem concedidos a inventores de novas industri as ; subrogação de bens inali e– naveis; t odos os mais actos e contractos lranslativos de prop ri edacl e ou uso– fr ucto de immoveis suj eitos a transcri pção na confo rmidade ela legislação hypo– thecaria. VII. São considerados immoveis para o effeito do irn poslo : a) l ? Os bens de raiz por natureza; 2? os reputados taes por seu destino in– cluin do as estradas de ferro e os carris u rbanos ; 3.º os que, pelo fi m a que se' ap– pli cam, participam d' essa natureza. VIII. Nas permutas de bens da mesma es pec ie suj eitos ao imposto , cobra r– se-ha elle na proporção do val.or de um dos objectos permutados, se forem iguaes os valores, e quando não o seJam, cobrar-se-ha a taxa pelo valo r do maior. § Unic0. Nas permutas de b ens de especie di versa o imposto é devido con– forme a taxa corresponden te á especie e ao valor de cada um d'ell es. IX. Nas transmissões simultaneas de immo veis e mo veis, mesmo quando estes não se reputem irn move is por direito, o impost o será calcul ado n a razao da t axa dos bens de raiz, sob ~e ? valor total d'elles, observa ndo-se a mesma regra na compra ou venda de ?1re1to e acção de herança . § Un ico. Nas transm1ssõ2s secr~ta;; de bens,_ logo que ell as sejam inscriptas pelo adquirente no arro lamento do imposto predial o~ em outro, arrendando-se 0 por qualquer modo exercendo sobre elles actos mherentes á prop ried?de e usofructo cobrar-se-ha o imposto da compra e venda. . X. Na adjudi cação á herdeiros nec~ssarios _ou ao conjuge meeiro de bens destinados á pagar dividas do casal ou a mdernrnsa r legados, não será cob rado 0 imposto correspondente.ª cop1pra e venda ; quando , poré?1, a adj udicaç~o fô_r á herdeiros de outra espec1e ou a ex tranhos, o imposto sera cobrado J:.iOr rnteiro, segundo a tabella organisada. XI. E' devido o imposto de compra e venda na cessa.o de bemfe ito rias, ou • !
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