Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
lt LEIS DO ESTADO DO PRAÁ 603 cessada pela conladoria do mesmo Thesouro; tendo-se o ma ior cuidado de n a.o fazer s upprimen to de va lores exced <.' ntes das fian ças d0s r esp onsaveis, e de ave– r iguar a n ecessidade dos pedidos. a) No mesmo Thesourn se abri rá con ta corrente á cada um dos responsa– ,;eis por estampilhas. § 64 . As es lampilhas serão vendidas na R ecebedoria, nas Colletorias , assim como em í.!asas par li cula res que para esse fim obtiver em licença do Inspector do Thesouro. § 65. Os vendedores pa rticular es forn ecer-se-hão das estampilhas por meio d e compr a na Recebedori a, sendo a quantidade mín ima de cada s upprim en to fixada pelo administrador. T erão direito á uma commissão de 2 % deduzida do va lor das estamp ilhas no acto da compra. • § 66 . A porce ntagem aos exacto res, q uer pela venda de estampilhas, quer pela cobrança do s ello de verba, que tive r sido empregada por falta de estampi– lhas, será sempre de 5 %- § 6í . Ha verá no Th esou rn do Estado um r egistro, d e onde cons te o ann o e rn ez em que corneça n-, a distribui ção para a vend a das es tam pilhas de cada va lor, com 1.esignação dos s ignaes carac terísti cos po r que se di stinguem . D'esse regis- 1.ro da rá o Inspector, por des pac ho, as ce rlidões r eq ueri das. § 68. Os escrivães, os empregados , as sociedades, e quaesqu er outros fi cam suj eitos ao juro a nnual de 9 % em todo o t empo da indevid a detenção do p ro – duelo do sello . Aos devedo res d'esla classe nunca s e concede rá moratoria, nem se abona rá a porcentage m o u commi ssão q ue po r ventura lhes cab eria, correspondente ás quanti as indevidamente detidas. § 69. O produclo a rrecadado nos lermos do § 23 parle b, será remett ido no fi m de cada se rn es lre, com a compelen te guia, á Estação fis cal do di slrict o pelos escri vães, qu e terão por es te encargo a commis!:'ão de 5 % do mesmo prod uclo . § 70. Não se r eta rda rá em qualq uer instancia o j ulgamento dos proces– sos criminaes, policiaes e a dmini strativos· ~)or fa lta de sello, o qual será pago pelo interessado no an damento do p rocesso. ~ 71 . O valor el o se ll o, da reval idação e das multas, que n ão fô r pago vo– lunlariamen le, se rá ar recadado po r meio executivo . § 72. A incidencia ou app li cação do se ll o, co mo dos oulros impos to;;, é ela a füi bui ção das auclo:·idades administra livas. § 73. Os infractores do R egulamento do sell o, são solidariamente res pon– saveis per an te a Fase nda c:I o Estado pela importancia da revali dade dos ti t ul as e das mu ltas. Terão, porém, d ireito r egress ivo uns contra os outros, na ordem el a r es ponsabilidade contrah ida. Os fun cciona rios respo nderão sómen le pelas multas q ua ndo p rocederem em razão de seus cargos. § 74. Serão actm itti das denuncias s obre as infra cções d'este r egula mento, cabendo ao denunciante metade das multas. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE Art. 6~- Será arrecadado corn o ren<la elo Estado o im posto de tra nsmi ssão de propriedade sobre a tran sfc rencia dos bens irnmoveis ou usofructo d' ell es , b em como dos moveis ou semovPnt es. I. O impos lo recall e sobre os ben a tl1uiritlos por su ccessilo leg iti ma ou tes– tam entaria , e abrange os bens imrn ove is, moveis ou se movente.~ ex i;; tenles no Estado, as apoii ces da di vida publica inte rna F ederal .ou do Estado , os títulos de •
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