Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

602 LEIS DO ESTADO DO PARÁ.. Ao que vendei-as por preço supe rior ao da respectiva taxa, cassar-se-ha a auctorisaçM. § 52. As multas serão impostas : 1? P ela R ecebedoria e Coll ectorias, cada uma em r elação aos papeis que nellas s e possam sellar, á quaesquer infractores , qne não sej a m a uctoridacl es judiciaes, militares e civis, incluidos os Intend entes muni cipaes e os Ch efes el e R epartições do Estado. qua ndo procede rem em razão de se us cargos. DOS RECURSOS E DAS RESTITUIÇÕES § 53. Das decisões , excedentes da alçada da Recebedoria , haverá recurso voluntario para o Thesouro do Estado e d'este para o Governador. § 54. Das que proferi rem as Coll ector ias, qualquer que seja o vai or do im– po·sto ou da multa, haverá recurso voluntario, e os Coll ectores recorrerão e.rr; -offi • cio, com effeito suspensivo , dos despachos favo ra ve is á pal'le, quando versarem sobre restituições. § 55. Os recursos se rão semp re inte rpostos dentro de 30 dias, contados da intimaçao ou publicação dos despac ho s, por meio de requerimento, que será instruído com certidão do t ermo e ma is doc um entos favorav eis á reclamaçã o, e por intermedio do Chefe da R epartição qu e tiver proferido a decisão recor– rida. § 56. Os recursos volnn tarios não serão admittidos sem deposito ou fi ança idonea do valor cor respondente ao sello, reva li dação ou multa. Pres larla a cau– ção poderá ser entregue á pa rte o titul o, documento ou papel, fi cando junto ao processo traslado authenli co do se u l.heo r, § 57. Em n enhuma instancia se torn ará conhec imento de re curso com pre te– rição das formalidades dos §§ a ntecedentes, imputa ndo-s e á p a rte a demora que por essa causa h ouver. a,) Os erros commettidos p elos empregados fi scaes não prejudi carão as par– t es que tive rem cumprido as dispos ições legaes, devendo defe1·ir-se-lhes como fôr de jus ti ça, salva a respo nsabilidade dos mesmos empregados. b) Se os recursos se perde rem po r desastre ou falta do Correio, poderá a par– te, provando o facto, in terpôr novamen te o rec11rso. § 58. Findo o praso de trinta di as, não tendo a parte apresentado o recurso, ficará est e promp to, do que se lavra rá termo. § 59. As partes inte ressadas poderão ex igir das Repa rtições competentes cer– tificado da apresen tação do seu recurso, com especificação da data da entrega e do numero e q ualidade dos documentos. § 60. O se ll o da verba, devidamen te arrecadado, res tituir- se-ha : l ? De n omeação q ue não se torna r effectiva pelo exe rcicio do emprego. 2° De acto ou contracto, que não se effectuar, ou fô r rescindido ante~ de have r sido executado. 3? De contracto nullo, se a nulli dadc fôr absoluta. § 61. O sello de estampilha cm nenh um caso se restitue, fican do salvo á par– t_e o dire ito á ind em~ isaçãO pel? fun ccionar io que, em razão do cargo, applicar a algum papel es tamp1lha de maio r valor do que o devido, ou cujo imposto deva ser pago por verba. DISPOS IÇÕES GERAES § 62. O deposito central das es tampil has será no T hesou ro <lo Estado . § 63. Do Thes~uro do Estado se rão es tas es lampilhas reme ttidas á R ecebe– doria e ás Collecton as , p recedendo r equis iça.o de vidamente fu ndamentada e p ro - •

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