Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ 601 a) De autos e escr iplos lavrados e registrados cm livros de cartorio e Re– partições publicas, e el e pape is de grande voluwe não se extrahirá cópia, mas sim resumo ou emenda, co ntendo os factos j uslificativos ela decisão. b) Esle arligo não é apµlicav el aos títulos e papeis de que trata o§ .J.6, os qua2s, decidida dcfinilivame nle a qu estào pela auctoridacle administrativa, serão env iados á quem de direilo para inslauraçãü do processo criminal. DAS MUI.TAS § -15. Os papeis n~o sellaclos eni lempo, on que o tenham sido com taxa in– ferior ú devida, fi cam suj eilos ao pagainen to ela mult a que se rá igual ao decuplo da imporlancia nrw paga e 25 a 50 % sob re o sello devido á multa dos papei s rl c que t.ra ta o § 3:2. : -16. Os papeis cm qnc as cs lamp ilh ns nào fo rem inulilisadas de r.:onform i– <lncl c com o art. 17 fi cam snj eilos a multa de 10 % a 50 % dos va lores das mes– mas cstampilhas. Ex r.epluam-se aq ucll es cujas cstampilhas forem inutilisaclas sóme nte com a assignatura ele L!Uem os deva inul.ili sa r. § 47. Ficam sujeitos a multa de 5$000 a 25$000, além das penas do Cod. Crim ., os empregados na a rrecadação do sello que receberem ou lançarem no li– vro de re ceita taxa maior ou menor do que a devida. § 48. Inco rrem na multa de 10 000 a 50$000, além das penas do Codigo Criminal: a) Os Juízes qu e se ntcnc.i arem aula: , assignarem mandados e quaesqucr instrumentos e papeis, que nenhum sello tenham pago, ou em que á verba ti– ver sido feita ou a eslampillrn inulilisada por pessoa incompetente. b) O Juiz, a auctoridacl e do Eslado, o Chefe de corporaçil.O de mão-mortn , o Direc tor el e so ciednde anonyma, que der posse ou e: cerci cio á empregado, que na.o tenha vencimento pago pelos cofres do Eslado f'em que o tilulo de nomea– ção es teja sellaclo. e) O Ch efe el e Repartição pub li ca;J ui z ou outro f'un cc ionnrio elo Estado, qu e , assignar co nt ra cto!' ou nomeações, a llenrler e orficialmente despachar r eq ueri – mento ou papel, in stru ídos de docu111 entos não sell ados, fi ze r guardar, cumprir, ou deixar que µroduza e{frito, titulo ou papel suj eito ao sello sem que o tenha pago. d) O offi cial publico, que !avia r contraclo, subscrever ou registrar papel su– jeito ao sello, sem prévio pagamento d' este, ou que reconhecer firma de procu– raçM sell ada com taxa inferior á devida. § 49. Ficam s uj eitos á mulla de 40$000 a 200$000, além das penas do Co– digo Criminal : a) Os que fal sificarem o sell o, ou empregarem estampilhas falsas ou de que se tenha feilo uso, e os que escreverem verba falsa. Os papeis sellados com es– tampilhas já servidas scrn.o considerados nn.o sellados e sujeitos á multa d'estc artigo. b) O Escrivão, ou ou lro empregado nas Estações do sello, que antedatar ou alterar a verba, com o fim de evitar o pagamento da revalidaçâo, ou multa. § 50. O que nPgociar, acceilar, ou pagar letra de cambio, ou da terra, es– cripto á ordem, ch eque ou nola pr?misso ri~, ai:it?s de ~ag? o sello em t~mpo, a revalidação ou multa, quando devidas, sera SUJc1to mais a multa de cmco por cento do va lor da letra, escripto ou nota, e ao dobro na rein cide ncia. Se o nego– <:iu clor d:. letra, cscriplo 011 no la fôr co rreto r e hou,·e r pro ce<lido de má fé, se rá 1w 1·Plncid c11cia, dcsliluido do of'fi cio , ' § [>l. O r1ue H: ntlc r c5lunip li hus sem uuclo1·ls nçn.o d Cl l n s pcl'lnr Ll o Theso u– ro perd erá o valor das qne fowm encontradas e incorrerá na multa de 20$000 a 100$000. No caso de rcincidcncia a multa será dnpli catla . •
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