Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

600 LEIS DO ESTADO DO PARÁ mos tenham os proprios signalarios r eclifi cado a emenda, serão revali dados, pa– gando o val or elo se ll o embora já sellarlos, e mu lt a de 25 a 50 %, sobre o Ya lor do se llo res pcclivo . A multa para rcv1 lidação do sello dos liv ros calrular-se-ha sómente sobre as fol has esc riphs antes do preenchim ento d'essa forma lidade. § 33. Os papeis em que as es lampilhas na.o forem inuti lisadas de conformi– dade com o disposto neste re~ulamento serão co nsiderados como não sell ados e sujei tos a todas as penas. § 34. Os requerimentos, não tendo ainda segu ido os rl?spect ivos tramites, nàO sã.O pass iveis de mulla por fa lta de seit a. § 35. Nos processos forenses cm qu e fô 1· devitlo o scllo, a falta de estampi– lh a não impedirá o proscgu im ento dos res pec tivos termos, cumprindo, porém, ao es cri vão do feito faze r a comp elente averbação e reco lher a impo rtancia de – vid a por nwio de guia Especial e cm duplicata, jun ta'ndo r ec ibo eh r epartição competen te, passa ndo na 1 ~ via, antes da conclusn.o, para ser proferido o despa– cho ou sentenç::i, ainda qu e cl'ella ca iba recurso . § 36. A Fazenda elo Estado e a Mun icipal silü i~en tas do imposto do sell o nos mesmos case,s e pela fórma que era a Fazenda raciona l, segll ndo o Dec re: to n. 8996 de 19 d e Maio de 1883. DA FISCALISAÇÃO § 37 . As Estações encarregadas da cob rança nll.O poderão faz er exames nos Carlo ri os ou R epartições , pa ra averiguarem faltas rl c pagamentos; devendo, no caso de infracção, requisitar das auctoridad es certidões, ou exames, para proce– derem co ntra os infractores. § 38. Os Juí zes S ubstitutos, Prefe itos e Subprefeitos, são fi scaes elo procc– dirn en tc> de se us Escrivães, como rece bedores do sello. § 39. Os Ju izes, Chefes de R epartições pub li cas, ou qualquer auctori dade do Es tado, a qu em fôr presente a lgum pro cesso admin istrativo ou judicial, no qua l exis tam papeis, que não len ham pago sel lo, revalidação ou mu ltas nos pra– sos lqacs ex igirá, por despacho no mesmo processo, antes de se lhe da r anda– mento, que a falla seja s uppricta. O processo de que tra ta o § 70 e os que es tiverem submetlirlos ao Tribunal de Justiça, ao Th eso uro e á Secretaria do Estado , podera.o, todav ia, ser ahi des– pacl1 aclos antes ele pago o sell o, fi cando dependentes d'estes os effe ilos dos des– pachos. § 40. Os Directores ou Gere ntes de Soci edad es anonymas, sll.o obrigados á ap resentar, quando o chefe da Estação fi scal o ex igir, os titu las de nomeação dos respectivos empregados, co nsiderando-se verificada a hypothese do § 48 par te b no caso de r ecusa. § 41. Os conlt·aclos, ou es tatu tos das Sociedades anonymas, não serrto re ce– b idos na Junta Commercial, sem que conste cl'ell es o asse ntamento do sello do capital. § 42. As Auctoridades, os Empregados, J uizes, Tabelliãcs , 1 Escri vães e Offi– ciaes publicas á quem fôr presente titulo ou papel,sujeito á revalidaçao ou mul– ta, ou de ond e conste alguma das infracções de que tratam os §§ 45 a 51, o re– metterão ao Chefe da EstaçM fi scal do districto, ou á quem compelir preceder sobre ell e. § 43. As rlecisões serão dadas por des pacho no proprio titulo, no requeri- mento rla parte ou na communicaçrto official. · § 44. Se o contribuinte não pagar logo o impos to, ou se houve r revali<lação ou multa, se r-lh e-ha, não obstante, devo lvido o titulo, ficando para os effeitos legaes, cop ia au thentica do mesmo e do despacho nelle proferido. •

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