Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PA RÁ ~ 19. Não se cons irl eram sell ados os papeis com esta mpilhas em que haja da tas, nomes e d izer es estranhos aos q ue elevem conter, pa ra serem legalmente i!'l util irnda s, 0Ll 4.ue tenha m signacs, 1~suras , emendas e boJ-rões. § 20. · Qua11 do a lgum a cto p aga r taxa in fe rio r á devida , com se llo inutilisado por pecsoa competente, e houve r ou tra pessoa q ue lambem o seja, conforme o ~ 17, po lcd esta app lica r sómen te a cs lampilha elo valor q ue fa lta r. DO SELLO DE VERBA ~ 21. Devem se r scll ados po t· verba: a) Os pape is não s uj eitos ao sc ll o de c,s tampilha . b) Aqu cll cs cm qu e n ~ ~ ~e empregar o scll o de cstamp ilhn, por na o have r na Estação fi scal do 1r1un1c1p10 ond? os actos e contractos se passa rem, ou em q ue possam se r se llados, sendo is to decla rado por escri va.o do sello qu e lavrar a , erbn. e) Os que incor rerem em re rnlidação a multa, na conformidade d'esta lei. § 22. Exrcp tuam-se da d isposição do § antecedente : J? Os lil.ul os de n omP.aç.10 q ue paga rem por desconto (§ 7?) rle vendo, po– r ém, a R epa rtição onde cons lar o pagamento cerlifical-o nos pro prios titulas, se lh e hrem aprescnlado!c pa ra esse fi m, depo is de sati sfe ita a ultima prestação. Es te Cl'..rlifi cado é isen to de sell o. 2? O scllo dos leil ões, scr-á cob rnclo nas guias e nas declarações passadas pelos rcspectivos fisr,aes e agent es. a) Não obstante a disposição cl'cs te esc ripturar-sc-ha como-sello de ver– ba - o a rrecadado dos t itulos n cll e r efe ridos . ~ 23 . O imposto se rá arrecadado na R ecebedo ria, Collcctori as e suas age n– cins . r os casos cm que é permitlido o sell o de verba , a n ccada r-se-ha lam– b em. o) Em outra R epa rti ção pub li ca, auctorisada pP. lo Govern ado r. b) O dos papei e rlocumentos s uj eitos ao se ll o fi xo que se expedirem e pro– cessar em a nle os juízos subs ti tutos e as i-\Uctoridades poli ciaes do lagar onde ns.o h 0L1ver a lgumas das referidas Es tações, pelos r espectivos esc ri vães . § 2-L O pagamento do sc ll o e:o nstar;i de uma verba, contendo o n umero do asscn lo do li \'rO ri a r ece ita, o valor da taxa em a lga ri smo e po r extenso, o nome do Jogar e a ,:la ta, rubri cada pelo emp regado competente para escriptural-a nas repartições fi scacs e p elo thesourcirn ou co ll eclor. § 25. Apresentado qua lqu er papel á Es tação fi scal, e sendo en tregue a im– po rl ancia do sello ao Recebedor, escreverá es te em algari smo o va lor recebid o, lançand o o escrivão a pa rtida no livro , e e rn ultimo laga r a verba no papel. § 26 . Quando se hou ve r pago a taxa in fe rior á d ivida e o titul o ain da fô r . apr esentado ao sell o no praso legal, cobra r-se-ha a d ifferença sómente, lanç:rn– do-se; no livro da receita e na ve rba as letlras- Dijf. § 27. A verba do se llo, nos t.itu los lavrados em li vros de notas, das Repar– ti ções pub licas, e nos de tra nsferencias de acções de Compa nhias, lançar-sc-ha cm u ma nota circ urnslan ciada, assigna cla por qua lque r dos interessados, ou pe– lo labelli üo , empregado ou corrclor, mencio nando -se n o acto, que só a vista d'csla 11 ola se pocl<·rá laHa ,-, o nu mero, a quanlia e a da la do sc ll o. § 28. O nu mern el e fo llias dos livros levados au sello se rá dcclnrado na ul– ti ma ro llt a por q uem l'cllcs se deva se rvir(§ 13 µ arte h). • .. J

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