Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ 597 7? as facturas ou contas ass ignadas el e ge•1e ros vendi dos, o cornprnclor; nos credi tas e ou trns titulas el e ob rigação, o de vedOI'. 8? Nas contas correntes, o esci- ivão do sc ll o 0 11 qualqu e r elos s ignatar-i os, a ntes de ajui zadas. · 9? Ias ca rtas de ordens e escri ptos a o1'cleni, o signa ta rio elo r ecibo ou titu– lo, caso não o tenha inutil isado o sa cador ()U 0 transfe rente, ou a inda o prbpr io sacado, se, por deter minação d0 ultimo portador, tive r de cr editar-l !J c a ini por– tan cia da ordem . 10. Nos outros tit.ulo:; sujeitos ao sell o proporr ionn l, nos cheques sob re banqueiro d'es ta praça e nos recibos de 25$000 parn cim::t, ou sem cleclnraç:10 do valor, o signàt::trio. 11. Nos titul as extra hidos de pro cessos, nas certid ões , lras laclos, publ icas– fó rmas, traducções e outros documentos offi ciaes , o la bellifw o u esc rivão, o em– pr egado publico ou de corpo ra ção de mão mor ta, que prime iro s ubs cr eve r taes documentos . As certidõe3 requeri das por pessoa res iden te Pm mun icipio diverso cl" ar111el– le em que forem cscr iptas, nüo s ol icitadas no praso ele 30 dias, s erã o ll'ans rn it– lidas, com officio registrado, á Estação fis cal elo toga r 0ncl e residir o s uppli cante, declarando-se, an tes da data e ass igna lura, a impor lancia do se llo devido, a fim ,d ~ se rem entregues depo is d e se ll adas, inu tilisando a estampilha o Escrivã o do sello. 12. Nas procurações e subs tabelécimentos por in strumento pub lico fóra das notas e nas apucl-actas, o tabe ll ião ou esc rivão. 13. Nos a utos judi ciaes e adtT. inis lrati vos , a pa rt que ass igna r os a rrazoa– dos, arti culados ou al legações ; nas folh as, o escri vão el o p rocesso, an les da con– clusão para sentença fin a l, ou inlerlocuto,ia co m força el e de fin itiva. Exceptuão-se os de execução da Faze nd a Federal e do E:; lado , cuj o sello será inutilisado na gui a pa ra o pagamento da div ida, pe lo escrivã o do se ll o . 14. Nos r eque rimentos, o sig-natario; nos docum cnto5 que lhe forem ap pen– sos (se antes d'esse acto não eram obrigados a o sell o), o s ignala ri o dos mes lll OS requeri mentos, a auclo ridad e que os des pachar, ou emp regado qu e, antesclo lcs– pacho, lhes der andamento ou in fo rmação. os reqnerimenlos q ue liverern a estampilha coll ocada, o u não a tendo, fôr aprese ntada pela pa rle, a a uctoridart e que o despachar, ou o empregado que, antes do despacho , lhes der andamento ou informação. 15. Nos testamentos ou codicilos o escrivão q ue lav rnr o termo de acccita– ÇàO da testamentaria. 16. Nos t itu las passados nas secreta ri as do S enado, el a Camara dos Depu– tados, do Governador, do Thesouro do Es tado, do Tribun al S uperior de Jus ti ça e das Intendencias Mun icipaes , os r espectivos secre ta rias ; sendo passados em ou tras Hepa rtições, o signa tar io elos titul as. 17. Nas procurações por instrum en to pa rti.c ul a r e nos documentos não es– pecificados nos n umeras antecedentes, o signa ta r io, ou na fa lta cl'este, o escri– vào do sello ou empregado á quem for em apresentados pa ra produzirem effeitos . b) Aos Bancos e ás Sociedades ba nca rias é fac ultado inutilisar o se llo por meio de carimbo qu e imprima o nome do ba nco, ou da firma social e a da ta. Esta di spos ição é ex tensiva e fac ultativa, sem r estri cção, aos t itulas m encio– nados nos ns . 1, 4, 5, 7, 9 e 10 deste §. e) Quan~o ~ou ver mais de um signa tario, i'nuti lisa rá a es tamp ilha o que as– siana i· cm primeiro Jogar. " § 18. Pa ra com pl etar a im po rtancia da taxa devid a, pod erão se r coll ocaclas no titulo estampilhas do mesmo ou de d iv_c rsos valo res c<~ mtan lo q ue não fi q uem sobrepostas, sob pena el e não ser em accc1tos nas R epa rtições os p ::t peis com es – tampilhas ass im collocadas. •
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