Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

594 LE IS DO ESTADO DO PARÁ § 8? O sello é deduzido dos proventos do empr egado ou da mercê; em um anno, a titulo de ordena do, gra tificaçã o ou algum outro, sendo competentemen– te lotados os Jogares de vencimento variavel. a) Deve se r pago, ainda que do accrescimo da renda nã o se passem novos titulos e qualquer que s ej a a fórma por que se expedir, o ado da nomeação ou mercê. Havendo mais de um acto , far-se-ha a cobrança á vista do que de r direito ao exercicio do emprego ou as vantage ns da con cessao. b) Os nomeados para servirem menos de um anno, pagara.o o sello ·do vencimento correspondente ao tempo des ignado no titulo. § 9? Se um titulo con tiver differentes mercês, de cad.i uma das quaes seja devid0 ô sello fixo , pagará o imposto sómente d'aquella que estiver sujeita á maior taxa, ou uma das taxas, se estas forem iguaes . DOS TITULOS ISENTOS DO S ELLO PROPORCIO NA L Tabella E ns. 1 e 4 § 10. Sa.o isentos: a) Titulo de aclos e contractos s uj i> itos ao imposte de lransmissa.o de pro– priedade, salvo se conti ve rem es tipulação incte r end enles, de svrte que pors i só constituam outros contrac tos s uj Pilos ao sell o (§ 4?). b) Bilhetes e outros titulas de credito emiltido pelo Thesouro Federal ou do Estado e pela Thesoma fri de Faze nda, excep to as letras sacadas a favor de particulares, ainda que para movim ento de fundo s entre repartições publicas. e) Val E's e r ecibos postaes. d) Conhecimentos passad os aos vendedores de ge neros para os estabeleci– mentos do Estado ; as conta;. dos forn ecedores de obj ectos para o expediente do Estado; as contas <los forn ecedores de obj ec lo pa ra o expediente das Repar– tições e <l 'outros estabelec- irn entos. e) Co ncorda tas comme rciaes ce lE' bradas judi cialmente. f) Moratori as, con cedi das na fórma do Codigo Comm ercial. g) Títulos, actos e pa peis lavraclos e processanos nos consulados das nações ex trange iras , se nll o ti verem de produzir se ns effeilos no Estado . . h) Contractos de empreitada e os de locaçM de se rvi ços, em que o emprei– teiro ou locador apenas forn eça o prnprio trabalho ou indus tri as . i) Sentenças de desaprnpriaçào por utilidade ou necessidade publicas , por conta do Estado , ou das Inten dencias Muni cipaes. j) Obrigações, crrnlcla s de penhor e todos os actos relativos ás administra– ções das cai xas economicas, Monte-pios, Montes da Piedade ou de Soccorro, Socieda de de Soccorros Mutuas, Sociedade Promotora do Ensino e o capital dos mesmos es tabelecimentos . k) Contractos de pa rceria, celebrados com colonos. l) Quitações de dinheiro provenientes de contractos, qu e lambem l enham pago sello proporciona l ; exceptuadas as que comprehendam paga mento de juro ou de quantia nã o computada no titulo principal , as quaes paga rM o sello do accrescimo. m) Tranefe rencias de apoii ces do Es tado, acções de Companhias ou Socie– dades anonym::.s e outros tí t ul os, pa ra o effeito de serem recebidos em p enhor. n) Transferencias de apoiices do Estado, acções de Compa nhias ou So~ie– dades anon ymas, em conse'1nencia de transmi ssão po r titul o on eroso ou gralmto, de qu e se lenha. pago se ll o propo rcional, ou im pos to de tra nsmi ssao de propri e– dade. • •

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