Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ lributada e a metade de cada uma da., oulr.ls ; no interior pagará sómente a taxa integral da mais tributada. . i) A cobrança do imposto sem rn ulta será realisada nos mez0s de Dez.embro a Mar ço, com multa de 15 % nos mezes de Abril e Maio e com a de 20 % até. o ultimo dia ulil de Junho ; findo este praso será ella promovida pelo meio- exe– cu tivo, não podendo es te praso sob pretexto algu1n ser prorogado. j) A Recebedoria até o dia 15 de Julho e as collectorias, até o dia 31 do mesmo mcz, r emctterão ao Thesouro as c'ertidões de dividas acoinµanhadas da relação dos devedor~s afim de se pro ceder a co brança pelo meio executivo , de.– pois de publicada no Diario Ojjicial. k) Nenhuma acção poderá o collectado propor ou defe nde r ern juizo sobre qu es tões relativas ás ~uas in dustrias e profissões sem ex hibir o conhecimento do pagamento do imposto no ultimo exe rcicio. DESEMBARQUE Art. 4?-Fi ca rn s uj eitos ao imposto de desembarque lodos os generos cons– lantes da tabel la D que desembarcarem em qualquer porto do littoral, nos lrapi– ches ou nas estações da Capital d:-\ estrada de ferro de Bragança. · SELLO Art. 5?-0 imposto do sello recahe sob re todos os actos emanados das ,rncto– ridades e funccionario s do Estado, e sobre papeis que sejam ou possam ser suh– metlidos_ao julgamento, decisao, resolução ou determinação d'essa auctoridade e funccionarios, que hajam de produzit· effe ito nos tribunaes, repartições e in– tendencias mnnicipaes do Estado. § 1? ~Olimposto: seráffixo e proporcional e o seu pagamento se fará por meio de es tampilhas ou por verbas das repartições arrecadadoras, salvo as exeepções d 'esta lei. § 2? O valor do sello proporcional dos litulos designados na labella E ns. l a5e~ci: . a) Nos contractos de arrendamento, o preço ajustado para lodo o tempo da locação, e nos traspasses, o correspondente ao tempo que faltar para a termina– ção do praso ; cm fo lla de es tipulação de praso, a renda de um anno. Em qual – quer dos casos deve rá compu tar-se lambem a quantia es tipulada á titulo de joia entrada ou algum outro . b) Nos dl) cmphytPu se e sub emphyteuse, quando isentos do imposto de transmissão rle prnpricdacte, a imporlancia de vinte annos de fôro e a joia, se a houver, além do se llo fixo do res pectivo titulo. o) Nas finanças prestadas em Juizo ou repartição publica, o arbitrado ou estabelecido em lei ou regu.lamenlo. d) Nos títu los de arre rn a taça.o de rendas publicas, a lolaçao do excesso de rendi111ento, que o conlraclo deve pro<luzir e que constituo as vantagens do arrematante. e) Nas transfcrencias de apoiices, acçõe.; de companhias ou sociedades ano– nymas e titulo de obrigações ao portador das mesmas sociedades (debentu1·es), o preço da negociação ou transmi ssão; se. aquelle preço nElo fôr conhec ido, o va- · lor nominal. f) Nos titulos el e contractos, em virtu de dos quacs se passa rem letras na mesma data rl'elles, e que nao cons tituírem por si só obrigação nova, a diffcren~a . en tre o valor do contrac to e o das letras . • • 1

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