Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

.. LE IS DO ESTADO DO PARÁ 59 1 INDUSTRIA O PROFISSÃO Art. 3~- 0 imposto de iud ustria e profissão é devido por todos os qúe, in– divid ualmente ou em. companhia, sociedade anonyma ou commercial, fizerem exe"rcicio no Estado, de indus tria, profissão; arte ou officio. _ a) O imp os to será fixado pela naturez~ e classe das ind ustrias, profissões, artes oü offi cios e regulado pela importancia dos Jogares em qu e forem exercidos . '· b) O imposto será cob rado integralmente na capital, pelos .2/3 nas outras ú dades e pela metade nas \'ill ãs e povoações , na.o computadas · nos calculos as fracções de m il réis. · e) São isentos de imposto : Os lavrado res; Os propri etarios de fa bri cas e engenhos, quanto a renda e ao beneficiainen– lo dos productos das su as fabri cas, dos !õeus rendeiros, comprehendidas as fa– hricas de assuca r, aguardente, vinhos naturaes e outros trabalhos que sendo conside racios dcpendencias da indus tria prir-icipa l, nn.o constituírem indus tri a especial; · Os pescadores em emprego effeclivo de sua industria; O pessoal das tripolações, com excepça.o dos commandantes e immediatos cios vapores empregados na navegaç1l o flu vial; Os que trabalhando em offi cina propri a e sem deposito perman ente, limita– rem- se ao prepa ro de artigos proprios do seu officio, tendo até dous officiaes ou apr endizes, nao se considerando taes a mulher ou filhos que trabalharem com seti marido ou pae ; · · · · As caixas economicas, rnunte:.pio, sociedades de soccorros mutuas ou quaesquer outroe estabelecimentos humanilarios, · sociedades de · colonisação e estabelecimentos de instrucção; exceptuados os considerados na tabella C; Os que exercerem o magisterio ; • As fabricas de tecer e fiar algodao, as de ferro e de .machinas, os estaleiros e os estabeleeimentos telegraphicos e telephonicos; . . . Os membros do corpo diplomalico, agentes consulares , emprega dos publi– cas fedéraes, municipaes e os do Estado ,. sómente quan to · aos ca·rgos, n!lo se considerando nes ta classe os serventua rios de officios de justiça. · ~ · d) Da industria e p rofissão que a tabella não designar, cobrar -se-ha por assimi lhaçâ-o, tomando-se por base a analogia de operações e o objeclo do com– mercio. · e) O lançamento do imposto far-se-ha annualmente, na Capital, pela Rece– bedoria , no interior pelas· collectorias. começando a I '! de Julho e terminando a 30 de Setembro. . J) Do lançamento, quanci o o collectado com elle não se con formar, haverá reclamaçã.o ao admin istrador da R er:ebedoria ou ao col lector, a té 30 dias depois de termi nado o dilo lan çamento. Si a decisão fôr contraria, poderá o colleclaào recorrer para o Conselho de Fazend a. dentro do prazo de 10 dias, se fô ra favor, . será obrigado o administrador ou c: ollector reco1Tcr ex -ojficio ; exceptuando-se d'esle ca;;o as decisõP.s sobre irn porlanr ias in fe riores a 100$000. · .. Nas coll eclorias as reclamações sera.o feitas de accôrdo com o regulamento . r~spe.ctivo. . . . . . :. . . . . . . . . • . _ . · ·· _ · g) ·Qu ando o colleclaci o ex ercer no mu111 c1p10 a mesma mclustr1a ou ptofis~. sa.o em di ve rsos es tabelecimentos, paga rá a taxa de urn e a ·metade de cada um · dÕs outros, se poré1ri às in dustrias ciu profissões Totem· differentes, ·pagará a taxa integral de cana uma. . · - · · · h) .Quanrio o coll_ecl~do exerce r no. mes1:30 estabe!ecimento diff•.frenfos'. in– d ustri as ou profissões, a in da que em comparh mL·ntos .d1fferentes, estando to·dos . porém sob uma unica administração pagará n·a·Capital a taxa integral da mais • -

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