Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

.. -LEIS bo ESTADO DO PARÁ pot'tancia de vinte e nove co ntos ses:'lenta e um mil se i;;ce ntos e qua renta e dois réis, com a construcçi'Lo de urna casa qu e <; irva rle cadêa e q ua rtel para o des ta– camento na villa de Boim, confor me a planta e orçamento organisados p ela Re– parti ção de Obras P ubli cas. Art. 2?-Revogam- se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 23 ele Junho de 1898-10? da Repu– blica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. · Ait,qu3to Olympio de Araujo e Souza. LEI n. 588 de 23 de Junho de 1898 A uct<?r-isa u Gavernado1' a· f undar nas loc~lidarles ·em que julga.~ mais çonveniente tr es n-ncleos pitra filhos de indigenas,.desva1idos e orphão11. O Congresso Legislativo elo Estado decr etou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1 ?-Fica o Governador do Estado · auctorisado a fund a r nas localida– des que julgar mais conveni ente tres nucleos, contendo cada um a aréa de duas a tres leguas quadradas , deslina clos a recolher e educar os filhos d t;,s indigenàs e os des vali dos e orphaos das po voações vis inbas, de 8 a 16 annos . de idade, afim de habilitai-os a se rem cidadMs u te is á palria e á familia. . ~ Unico. Haverá em cada um nu cleo um modesto int ernato com capaci- dade ·para accommodar de 30 a 60 alumnos. · . Art. 2?-Aos menores reco lhidos n os referidos nu cleos será m inistrada ins– trucçilo elementar , litterari a e artistica e ensino agri co la-pasto ril. § l <? A instrucçll.o civica e moral f3rá pa r te da elementar. § 2? O ens ino adi stico se rá ministrado de accôrdo com as ap tidões e prefe– rencias reveladas pelos menores, preferinrlo- se os de carpinteiro, oleiro, alfaiate, sapat eiro , etc, § 3? O ensino agricola-pasloril cons lará da appli cação dos instrumentos respecti vos dP planl io e colheita de cereaes e ltulo quanto di sser res peito a la– voura, horti cu ltu ra, ~te. , creaçao de ga do e aves domesti cas , pastoreamen to, etc. Art. 3?-No caso de ser a di recção dos nucleos e a instrucçn,o dos meno– l'PS commellidas á religiosos, o Govern ador velará pa rn qne n!lo seja desvirtua– do o objecli vo da instiluiçno, -sem prejui zo das _pra ticac; qu ç: adop tai:em Q_s selv_i- colas a ci vilisação. · Art. 4?-As despezas com o cusleio dos nucl eos e in lem alos, alimenlaça.o e ._vesiuario dos menores correrá por conla do.. Tbesoi.Iro, alé que os estabeleci- men tps di spo nham de renda su(fi cienle para mantPr-se: pó r si. · · . Arl. õ~-0 Governo terá um fi scal ge ral do s!:'ryiço· e. lab ele.cido n-a p resente lei ao quál fica ra.o s uj eit os e com quem direclam~.nt~ s_e corresponder.n.o.. Ó.~ c.ii- recto res Jo nucleo. · ·· · · • . .ArL t ?~No sen tido de au.xtliàr~a .adíntf.iistl'ação superior do Estado e pres– t ar -lhe informações sobre o q ue obser1ar, o Intendente do mnni cipin em que e., li ver sit uado cada nuclco, vi sital-o-á'"-du as vezes por anno, min ist rando-lh e enln.o o clireclor tod os os escla recimen tos que ex igir. Art. 7?-: 0 palrimonio de · cadn ·11ücleo será··as~ im, consli t u1d o; 1?· éom as L~1-r.1s con ced1rl as pe!o Gove rn el ,· p'.1l't e elas qnaes pod era·se:r arrendada por na"." cwnaes ou ext_ra nge1ros qu e deseJ~m nes la es_tabelerer-sr; 2? com 1 o% das ren– das das colh~1tas o p rouucto agr1cola-pnstor1l; 3? com melade do pt:culio dos •

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