Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
586 LEIS DO ESTADO DO PARÁ LEI n. 585 de 23 de Junho de 1898 Determina os limites entre o municipio de S . Oaeta ,w de Odivellas e os de Curuç6 e Vigia . O Congresso Legislalivo do Eslauo decrelon e eu snn cc ion o a seguin– te lei : Art. 1<.>-Os limites entre os municipios de S . Caclano de Odi ve ll as e Curu– çá serao pelo rio «Mocajuba", pertencendo a Curuçá á ma rgem di1;eita e a S· Caetano de Odivellas, á esquerda. . Art. 2?-0 município de S. Caetano de Odi ve llas limila r-se-á com o mUni cipio d.1 Vigia pelo rio ,cBarreta», pertencendo toda á margem direita a S. Caetano de Odivellas, continuando por uma linha recta, partindo da nascen te d 'esle até.en – contrar o Mujuim, á margem esquerda, e á Vigia loda á marge.m esquerda. Art. 3?-Revogam-se as disposições em contrario . . · Palacio do Governo do Estado do Pará, 23 cl12 Junho de 1898-10? da Repu– blica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augu.sfo Olympió de A raujo e Souza . LEI n. 586 de 23 de Junho de 1898 Auctori.!a o Governudm· a rlespende;- alé lt quantia de i 0:000$000 com melhora– m,ntos no p01·to de Joannes, coinarcci de Soiwe. O Congresso Legislativo do Estad o decretou e eu sancciono a seguin– te lei : Art. l ?-Fica o Governado r do 8slarlo a ucto ri sado a despende r até a quantia de vinte contos de ré is, com melhoramc>ntos no porto de Joannes, r.o– marca de Soure, com o fim de fa cilitai' a carga e cksr.:i rga de gen e ros e me rcado- rias , embarque e desembarque_ de ressoas. . Art. 2?-Revogam-se as d1spos1ções em contrar10. Palacio do Governo do Estado du Pará, 23 de Junho de 1898-10? da Repu- blica. . . Dn. JosÉ PAEs DE CARVALHO. thigusto Olympio .de À.1·aitjo e Souza. LEI n. 587 de 23 de J ~~ho de 1898 ., .Aii,clorisâ o Governador á· de!ipender até a importancia;: de fJ9:081$84,2, com a cóns– tnwção_de uma casa pai·a óàdfo e quartel do destacamento na: villa de Boim. . O Congt'esso Legis lativo do Eslado decretou e eu sa ncciono a seguin– te lei: Art. l.º-Fica o Governado1· do Estado auctorisado a des.:;iender a té a im- • • ..
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