Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ 585 miltidos menores orphãos desvalidos em numero fixado nos respectivos con– tractos. § Unico. Estes subsidios co nsistirão uni camente em ressão gratuita das ter– ras devolutas e auxilio pecuniario para mont age m de es tahelecimento até a im– portancia de quinze contos, ouro. · Art. 29.-Aos immigrantes q tle se engajarem como trabalhadores assala- riados nos e,:tabelecirnentos particulares ele agri cultura ou de outra qualquer industria ulil dispensará o Governo a protecçllü das auctoridades, afim de qu e o proprietario, que fôr convencido de te r faltado aos compromissos contrahidos para com elles, seja compellirlo a satisfazei-os pelos meios l~gaes. Art. 30.-0 immigrante que pre fe rir localizar-se por si proprio em terras devolutas fóra das situações indi cadas n0s a rligos anteri ores, fi ca rá sob a pro– lecça.o do Governo durante um anno, afim de gozar das vantagens da facilidade do transporte, que poderá fa cultar-lh e para. os seus utensíli os e productos e da a cquisiçno das terras ao preço mínimo 10.ga l. Art. 31 _-0 Governador do Estado fi ca auclorisado a pres tar auxilio nos nacionaesjá ex iEle nles no Est.ailo , qu e nàO possuindo terrenos onde possam de– dicar-se á agricultura, desejem com este fim obter favores ana logos aos que pela presente lei sll.o facultados aos immi granles . · Art. 32.-Revogam-se as di sposições em co ntrario. Palacio do Gove rno elo Estado do Pará, 21 de Junho de 1898--10~ da R epu– blica . DR. JosÉ PAES DE CÁRVALHo. Ang11stu Olympio de Araujo e Souza . LEI n. 584 de 23 de Junho de 1898 Auctorisa o Guvci·rindu,· a <lesp enclP.r olé a fJWt,nlia ele 10:000-- 000, com concc1·lus e out1'as obras 1irgentes, na ponte e t1·apiche de Obidos. O Congresso Lrgisla livo do Es la clo decr clon e eu sancciono n seguin– te lei: Art. ! ?-Fica o Governador do Es lado a uc!o1·isa do a despend er até a qua n– ti a de dez contos de réis com os conce rtos e outras obras u rgente!,, in clusive a construcção de uma escada, de que carecem a ponte e tmpi chc no littoral da cidade de Obidos, podendo mandar executar esse se rviço por intcrm ed io da res – pectiva municipaliàade, á qual se rá entregue a r efe rida quantia, se assim julga r conveniente. § Unico. A quantia men ci onada neE te artigo se rá tirada da ve rba orçame n– taria destinada a conce rtos e reparos nos edificios e prop1·ios do Estado. Art. 2?-R evogam -se as disposiçõE's em contrario. Palacio do Governo do Esfaclo do Pará. 23 de Junho de 1898-10? da Repu – blica . Augusto Olympic de Ál'àujo e Souza . •

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