Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ laça? da familia do colono em habitaçao independente do lote que lhe tem sid0 dest,_nado; a 21!' ele cem mil réis n~ fim do primeiro semestre, como indemnisaç::l.o parcial d,1s ferramentas, semen tEs que tenha o proprietario facultado ao colono; a 3~· de cento e cincoenta mil réis, decorrido o peaso de um anno da installaça.o da familia no lote. Arl. 21.-Ao colono chefe da familia , será igualmente prestado pelo Gover– no o auxilio de duzentos mil réis, o qual perceberá, findo o primeiro anno de sua iustall aç!I.O, na casa cons truida em !:eu lote e demonstrado o desenvolvi– mento da lavoura no mesmo lote praticada. Arl. 22.-0 numero de familias <l c immigrantes que podera.o ser installadas nos burgos agricolas e so bre as quacs poderá o Governo estabelecer os subsidias determinados nos artigos 20 e 21, na.o excederá de cem, devendo sei· um terço de fa milias naciona es e as demais de imrnigrantes extrangeiros. Art. 23. - -05 abatimentos de 50% assegurados pelo art. 8? da lei n. 223 de 30 de junho dç 1894 aos concessionarias de burgos agrícolas nos preços de trans– porte nas es tradas de fet-ro <lo Estado, deverào referir-se sómente aos productos fabr is e manufactureiros dos cs tabelecjmenlos industriaes do burgo, éstabelecida annualmentc a tabella ela prorlucçn.o maxima em relaça.o ao effeito ulil dos ma– chinismos ex istentes em condições el e fnnccionamenlo. § 1? Continuará a subsistir a gratuidade quanto ao transporte dos utenc,i– lios de lavoura e dos nnteriaes mechanicos e de construcçrto, destinados á montagem do estabelecimento. § 2? Cessará, porém, a reducção de 60 o/° no custo dos terrenos devolutos, que a contar <la data d'esta lei, forem adquiridos para os burgos agrícolas. Art. 24.-0 Governo íl;,calisará a execuçãO elos contractos elos burgos e os que forem firmados entre os concessionarias e os immigrantes, estabelecendo as meclirlas necessarias para o cumprimento das obrigações reciprocas, podendo impor· as penas ele multa, rescisM, carlucidacle, conforme a gra\·idade das faltas. Art. 25.-0 Governo poderá garantir o jurq de 6º10 ann uai até 15 annos aos capil aes que nos es tabelecimentos industriaes dos ~1~rgos agric?las forem ap– pli caclos : 1 ~ na acquisi ça.o e assentamento de mach1msmos destinados ao bene– ficiamento dos productos agríco las dos_ lavrador~s ; 2? nos ·materiaes de trans – porte por meio de vias ferreas cconom1cas, que hguem os lotes ruraes á sérl e do bll!'go e a mais proxima estaça.o de es trada de ferro, ou porto de embarque. § Uni co. O cap ital ga ra ntido em cada burgo na.o P.Xced ....rá de vinte e cinco . contos, ouro. , . . . . Art. 2õ.- O Governo podera subsidiar os propr1etanos de estabelecimentos parli cul ares que, di ~pondo de terrenos aprop ri ados para se proporem a conc(>– J el-os aos ·immigrantes, favore~cndo-lhes a msl~llaça.o, manutençao e cultura. . o auxilio que lhes prestara o Gove~·no se ra o mesmo d aterminaclo nos arts. :W e 21 e d is tribu ído nas mesmas co ndi ções, ni\O devendo, porém, excerler d e ·dei o numero de familias sub sidiadas em cada estabelecimento. Arl. '27.-0 Governo estabelecerá as co ndições prévias a que dever1l.o sa– tisfazer as propr~edades <p~anto as suas terras, montag_e r:n do estabelecimento, obrig::1ções a que ficaru.o sujeitos pelas p~opostas de requ1s1ções das familias de immiorantes para que obtenham o subs1d10, como lambem determinará O me- .- Ihor ; 1 odo de fazer effectivos os contractos entre proprietarios e Javract-0res para garantia das pa~tes c~n t!·ac_tan tes. . . ' § Uni o. Se rüo madm1ss1Vf'ts prol?ostas de propr1etar10s rle se t-ingaes, de casta nhaes ou de quaesquer cs tab_electr!1e1~tos a que na.o se possam prestar os im rn igran tes, em virtude das cor~d1çõe~ 1!1d1spensavei~ de acclimalnção prévia. Arl. 28.-0 Governo podera substd~ar estabelectmentos modelos de admi– ni stração particular de idoneidade e habililaça.o reconhecidas em que serão da- •

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