Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEI_S DO ESTADO DO PARÁ. . Art. 11.-Sera.o considerados obrigatoriçis no nucleo o ensino primario da lingua nacional aos menores J e ambos os sexos e o registro de nascimentos e obitos. Art. 12.-Os serviços geraes da .éolonia consistirào principalmente nos tra– balhos destinados ao melhoramento d::i viação, e nos trabalhos preparativos e éonstr.uéções para a installação de novos colonos e para dependencias da admi– nistraça.o. · · Art. .13.-O Governo poderá garantir o juro de 6 %annual até ló annos aos · capitaes que, em pequenos estabelecimentos J ndu.striaes que se fundarem nas colonias do Estado, forem applicados : . .. . 1 ~ na acquisiçn.o e assenlarnerilo . de · machini smos de!,lin~dos ao be nefl- . ciarnenlo,dôs pron.uclos a:gricolas dos r.o1onos ; . · 2? nós_materiaes -de transporté 1501" mr.io el e vias ferréas econ_o·micas , que · riguerri o estabelecimento ás secções diversas do míclc>o e a mai s ·proxima esta– ç!ío de estrada de fe rro ou porto de embarque. § 1? Em uri1 mesmo nu cleo não poderá ser concedida -a garantia a mais de um estabelecimento -industrial da· mesma naturesa ; ·. §:2? O capital ga rantido em cada estab elecimento nào excederá de . dez contos em ouro. . • -Art. 14.-Os estabelecimentos agricolas de ini ciativas particular, em que poderá ser feita a installação de immigrantes, comprehend erão: 1?- Os burgos agricolas; 2~ Estabeleci1'nentos parlicular Ps, com terrénos dispoi1iv.eis para colonos; 3? ~stabelecimentos particulares, ond e s erão eJ.les engaj ados como traba- lhadores assalariados. Art. 15.~Os burgos agricolas cons tituirua essencialmente eslaheleci inen- : t-os in<luslriaes de agricUltura, fundados em virlude de ·conc essllo do Governo , com ó fim de facultar e auxili ar a creaçM e - de,,e nvolvimento de pequenas pro– priedades ruraes, ligadas á propri edade centra l, na qual, machinismos . ·ape rfei– çoados fJermittirão .aos agricultores b enefi ciar os seus productos, mediante con– tractos de parceria ou preços de tabellas approvadas pelo Governo. . Art. 16.-Os burgos agri col as sómente poderão ser inslallados em terrenos que, pelas condiçõt:s de a menidade do clima, ext ens llo s uperfi cial apta pa ra lar voura, fertilidade do solo e irregaçã:i na tural e fa cilidade de viação , offe rcçam para a 1ocalisação tlos immigrantes vantagens identi cas ás que podem offe rece– os lotes dos nucleos coloni aes do Estado. Art. 17.-Os concessionarios dos burgos agri colas nao poderão applicar mais de u:'!1 ter ço da exlença.o dos sem terrenos pa ra lavoma, por conta pro– pria, devendo a ex tensão re sta nte ser distr ibuída á familias de colono s nacionaes é extrangeiros, afim de constituil-os pequenos pr oprietarios , mecli ante indemni – sação das despezas correspondentes aos f avo res prestados, na fórma dos con - tractos firmado s para· localisaçn.o. . · . •. . · • . . · Arl. 18.-0 Governo determinará as obrigações que devem coll"ipefü aos concessionarias de burgos agri colas, n ão só quanto a discriminação..e divi~p das terras , m eios de communicaç!ío e montagem de estabelecimento· industr.ial como lambem sobre a ins trucça.o e culto que manti verem. · Art. 19.-Nqs contr.actos que deve rã o firmar com o.s ..immigrànlcs os cori- _cessionariós dos burgos agri eolas, cori1 o fim de constitU:il- .os pequenos proprie– tiiri.os 1~ r-aes s erilo expressas ·as obúgações .-reciprocas .a qu e . fi car!lo suj eitas as pa rles· êoíüracfanles, púa gara nti a dã .estll hilidá rl e do agri.cultor· e ·:cto desenvol– vimento do burgo, em conforrn idUtle dns .hases -qué .o Góir.e'rno fi xa rá ." . . • . Arl. 20.- Aos conccssi~narios:<l_l.)JJu·rgo~:~~ri cci las qu e, na·s· .condi ções dos â rligos -prcced~ntes, as su ':11 u:e·1~1 a_.res po ~s.ab1ltdadc da ._in sta ll_açao dos. immi – grantes, pode ra o Governo. co nceder o au x1ho ~e q ua trocentos m il. réis por fami– .lia, ·di.vidido _em lt·es p res tações: a 1~ ~e cincoen ta mil réis, em ·segui?ª a ins tai- •

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