Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESfADO ·PARÁ': · marcados na tabella do Governo e, por nu as vezes, d1~ ferramenta indispensavel para os trabalhos da lavoura; . VII-Adiantamento de rações para a manutcmça.o em conformidade de t8:– bellas marcadas pelo GovPrno , seis mezes integralmente e outros seis m~zes rfa razão da metade; · · VJII-Tratamento gratuito na colonia aos que· enfermarem nos primeiros annos, distribuindo-se-lhes gratuitamente os medicamentos de que necessitarem nessas occasiõe!; IX-Preferencia para a execução assalariada nos serviços geraes da colonia, dentro dos tres ultimas trimestres do -primeiro anno de installaçil.O aos immi– grantes adultos ctci sexo rnasculino de cada familia , nã.o podendo ser admittidos mais de dous dias em cada semana.; X-Concessão gratuita de um lote urbano na séde do nucleo, depois de dous annos de jnstallaçs.o no lote agricola convenientemente bencflciad_o; Xl-Protecçà.O ás viuvas e orph!!.os dos que f~llec·erain na colonia nos dous primeiros anno ,; de installaçao, auxilia ncto-os para qne possam continuar a mantn -se na agricultura, ou facililan rlo - llw s a r<!patriaça.o quando s e mostre~ impossibilitados para essa manutençn.o, por insufficiencia de forças . . .... ·: .: .·. . Art. 5?-Ficara.o s uj eitos á iridemnisação por parte do colono, tc:dos os fa– vores que, importando cm adiantamentos, nll.o sa.o considerado!:', expres$amente, gratuitos no arligo precedente, devendo as respectiva~ pres taçõ~s serem pagas dentro do 3?, 4? e 5? annos rla installaçã.o; · · · · · - :_ · § 1? As µrestaçõe,, realisarlas até tres _mezcs·anles de começar o · praso em que deveriam ter lagar, soffrerl:1.0 o abatimento de 20 % do seu valor; · · · · · · · § _2? Fi carilo di spensados Ja indemnisaçí\o dos favores indicados sob. nunie– ros II e III do a:r·t. 4? ·o·s· colonos que te1iham ·s idó introduzidos· no Estado em virtude de contractos , nos quaes hajam sido consignados esses ._favores,'éoiüo grntuitos. . · · · _ Art. 6?-Os iotcs deverão ser dislribuidos se1npre, um por familia, em con– form idade da -respectiva inscripção de m::üri cula e mediante lilulq pro·visorio de co ncesss.o. · · § l ? E' livre, todavi a, ao colono adqui rir mais um lote agricola, mediante pagamento á vista do respectivo valor, e da~ bemfeilorias· nell e praticadas por conta do Estado; · § 2? Uma vez cultivado lodo o lole µodel'á o colono reclamar outro que lhe será concedido, ainda mesmo á proso de pagamento alé dous a·nnós. · Art. 7?-0 colono na.o poderá sr r arlmittido no!' · nucl ecis sen9.o mediànl guia de inscripçâo, passada pela P..eparliçao de Obras Publi cHs, Terras e Cofonjs~:- çtto. Arl. 8?-0 colono será considerado livre de dispôr dos productos de sua lavoura, uma vez 1ue nos prasos fürndos realise o pagaménto das prestações a que é obrigado. · · · : - - - 0 Antes de saldar o debito conlra hido com o Estado, o lote : do cótono as bemfeitori~s exis tentes e as colh eitas que possam ·h aver, servira.o para gara~_tia do ·res pecti vo pagamento. . :. .. . . . ~rt. 9?-Desde que na colo~i~ !:,e achen~ locaiis~dàs, pelo meno,i,'7'cincoenta .f~m1ha~, os ~hefe ,, elegerão u~a Jur:ita_çolomal, _comp~sta de · ex,trangeíros e na~ .ownaes., ~ncarregada de p~om-ov1:r, eJ"Q co nformidade com as dispos ições legaes, as necess1dadrs dós co·lonos.'.· : -- -·. . . · .. .. : ., :- ::. · :.: 2- . · Art. 10.-A esc1'iptu-ra~âo -de cada:-nucl eo -deverá ser completaméf\te ·clara, pa ra_q_~ e, em qualquer ~~?n~ enlo, po~sam ser <;!adas ·a'.l -"iófórinstÇlÍ"es l)_ece.ssarias sobre as des pesas -da adm1mstraçao ,' os-favores e -salarios -que : tê·m p er<!ebido os colonos, as indemni sações realisadas e todo o m·ovirrienl6 d e · h;unigrantes :e _. de materiaes. . • ..
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