Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

374 . 1 LEIS DO ESTADO DO PARA Idem, (mercador em pequena escala de) . . ........ .... ....... .. Fe rrado !' com es tnbelec imento . . ..... . .... . .. .. ...... . ..... ..... . Ferraduras (fi:lbrica rl c) ............................................ . Ferreiro com es tabelecimento e obras expostas a venda .. . Figuras de ge3so ou barro (mercador ou fab ri cante de) .. . Flôres ar lificiaes (mercador ou fab ricante de) ..... .. ... ..... . Fogos de artiffcios (fabrican te ou mercador de)..... . ....... . Funil ciro , com estabelecimento e obras expostas á venda Ferraduras (mercador el e .... .... ..... . .. . ...... . ............ . ..... . G Gaz (apparelh ador de).. .. .... . . . ...... . ....... ........... . 5 % Gêlo (mercador de)..... . ... . ........ .. .......... ...... .. ...... ... 5 % Idem, (fabrica de) ..... ..... . ... . . .. .. . .... . ....... . ............ ... 10 % Gene ros alimenti cios (importado r, vendendo por grosso).. 20 % Idem, (merc::i clor de, impo rlador ou não, vendendo á re- talho) quando os fundos do cstabelecinw nto for em superiores á quatro contos de réis ...... ...... ... ....... .. .. .. ... . ............. ..... 15% Idem, idem, quando os fwndos do estabelecimento não e:ccederem de dois contos de réis.. ........ . .... .... .... ......... ... ... 1O% Generos do Estado (exportador de mais de cem contos de réis) ....................... .. .. . ... ... ... .. ....................... . ......... 20 % Idem, idem, (exportador até cem contos de réis) ............ 10% Generos alimentícios, quando os fundos do es labeleci- mento forem de dois á quatro contos de réis... ...... ........ 10 % H Hospedaria .. . ...... .... .······· ·· ···~·· ···· ·· ········· ... ........ ... I lmagens ou estatuas (fabri cante ou encardernador de) ... ldeni, (1nercador de) ..... . .. ... ....... ... ...... ... ... .. .. .. ... .. ... . Ins trumen tos de musica (mercador de) ..................... . Instrumentos de musi ca (concertador de, com estabeleci- mento) . ... .. ....... ................... .. ........... .... .. .. . ............. ... . J Joalheiros com estabelecimen to, cuj o cap ital excede r de dez contos de réis ...... .... .. . . . ... ............... .. .. . ... . .. ...... ...... . Idem, idem, cujo capital nn.o exceder de dez contos de réis ·j;g; ·ci~ ·q~i~~. <~~~; ~i~ )·.·.·.·_·_·_-_-_-_-_-.-_-.·.·.·. ·:: ·:::::::::. ·:::::::.::::::: K 10% 5% 10% 10% 5% 20% 20% 20 % Kerosene (deposito) nos lugares designados ·pelas Inten– dencias em que forem armazenados em trapiches, pago o im- posto pelos donos dos depositos ou trapi ches .... ... .............. 20 % Kerosene (impo.rtador ou mei:c~do~· em grande escala) ... 20 % Kiosque concedido pela mu111c1pahdade .... . .................. 20 % L Latoeiro com estabelecimento e obras expostas á venda.. 5 % Lavanderia ..... .... .... .. .. ...... ................... ~ .. ...... ........ 5 70 200$000 30$000 40$000 40$000 30$000 60$000 80$000 50$000 30$000 30$000 40$000 60$000 300$000 140$000 50$000 500$000 200$000 80$000 120$000 30$000 40$000 60$000 30$000 ' 300$000 150$000 300$000 300$000 300$000 300$000 40$000 40$000 11

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