Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEÍS bo EST_ADO no PARÁ prietarios sera.o obriganos a pagar nas repartições fi scaes do Estado, anles da inscripçào e expcdiça.o dos Litulos de propriedade com a presente lei. Art. 5?....:.....Será consultado o procurador gera l do Estarlo tonas as vezes qu<' se suscitarem duvidas sobre a execução da presenle lei . · Art.· 6?-Revoga m-sc as disposições em contrario. Palacio do Governo do_E_staclo rlo Parú, 21 de Junho de 1898-10'! da Repu– li ca. D R. JosÉ PAES DE CARVALHO. Ang118lo Olympio de Arrmfo e Souza. LEI n. 583 de 21 de Junho de 1898__ Reorganisa o serviço de 'immigr-ação e color1·isação ,ln E.1/ado . Q Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanccio no a segu inte lei : Art. I ?-Os immigrantes extrangeiros ou naciona es que, vindo exponl anea– mente ou por meio de contracto de introclu cça.o pretenderem localisar-se como agricultores no Estado, devera.o escolher o seu destino : · l? entre os nucl eos coloniaes em que haja loles disponivcis para asua in s- tallaçn.o; · 2? em estabelecimentos agricolas ou ind ustri aes ele pa rti cu la r iniciativ :~: 3? finalmente, em terras devolutas fóra rl'aquellas situações. Art. 2?--0s que derem entrada na hospedaria de immii~Taçào, fora.o a í s– colha do destino que pretenderem, dentro elo prnso de sua esladía no estalJ elc -– cimento, compelindo aos que se rl es tinarem aos nucleos colon iacs ass ignare111 expressa declaraç!lo sobre as obrigações, q1.1e lhes devem cabe r, para n desen -• vol vimento agricola. . Art. 3?-Os nucl eos coloni aes na.o devera.o ge ralmente conler mais de tre– zentos lotes, reservado em terço para a distribuiçn.o á fam ili as ele immigrantes nacionaes e o restante para os immigrantes ex trange iros. . . Art. 4?-Fica alterado o al'l. 2? d .1 lei 11 . 223 de 30 de Junho de 1894, quan · to aos favores que deve ra.o competir aos immigrantes que se locrdisa rem 110 nucleos coloniaes e para os quaes fi cam es tipul ados os seguir"\tes-, i - Transporte gratuito, agasalho e comedoria duranle o trajeclo até o pon.tó ·escolhido para a sua localisaçl\.O; II-Concessa.0, ao preço mínimo, de oito mil réi s po1· hectare, de um lote .de terras proprias para a lavoura, tendo a área de 25 hectares corresponden te a ·250 melros de frente sobre 1:000 de fundos convenientemen_te demarcada -ria .frente e em parte dos fundos; . · · . 111- Preparaçl:\o prévia dos lrabalµo s de derribada, _queima e limpeza de uma parte do terreno para.o _primeiro pl~nUo e para a situação da moradia do colono cm extensao na.o excedente ~3·600 metros quadrados; , IV-Adiantamento da conslrucça_o de uma pequena casa embarreada e co- berta de madeira ou zinco; · V -- Fornecimento gratuito elas sementes que deverá p lan tar o colono no ·primeiro anno de sua install ação ; VI-Fornecimento· gratuito por uma unica vez, de utensílios domesti cos •
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