Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
580- LEIS DO ESTADO bO PARÁ . - LEI ü. 581 de 20 de Junho _de .1898 A uctor~sa o Govi rnadJ;- a furda1· n11,cle'Js suburbx nos nos logJ,1·es emqwi i;ilgar ~cem- . veniente. · - - · · · · · · · · . O Congresso Legislati vo do Estado decretou e eu sanr.ciono a seguinte lei : Art. l ?-Fica o .Govern arlor anctorisaclo a fundar nu cleos coloniaes subur– banos nos Jogares que j ulga r conveniente. ~ 1 ° Os nu cleos s uburba no,: s.e rão s ubsidiados e .fi s.calisados pelo Estado. § 2<? Cada nudeo el eve se r ap lo para a loca li ~rição de 20 a-60 familias de colonos nacionaes ou exlrangeiros, escolhidos d'enlrc agricultores morigerados. § 3<? Aos colonos oacionaes são extensivos os favores actualmente concedi- dos aos e:x trangc irqs. ' s 4<? Os co lonos extrangeiros não se rão admíttidos nos nut:leos senão depois de ac harem-se ca 11 vc nienleme11te preparados os respectivos foles de ten:enos. XrL 2<?-0 Gove rnador poderá e ntregar a administração dps n-qcleos aos inlenclenl es nrnni c:ipaes. · Art. 3<?-Nn.o será effedu ada venda de terrenos na estrada da Vigia e nas outras, an tes ele se r escnlhiclo o terreno para o nu cleo suburbanos que em cada uma tiver de ser fundado. Arl. 4<?-No regulam ento que expedir para a P.xecuça.o d'esta lei, o Gover– nado r proverá os casos omissos co rno melhol' julgar acertaclo aos interesses do . Eslacl o. Art. 5<?-Rc \ ogam-se as llis posi ções em contrario. Palacio do Gove rno elo Estado do Pará, 20 de Junho de 1898-10<? da Repu- blica . . DR. Jos-É PAES uB··CrnvALHO. A11.,gu~to Olympio dt Araujo e Souza. LEI n. 582 de 21 de Junho de 1898 : ---· J[a;u/ci ob.servw· o.s decreto s e reg ulamentos e.1 1 1cdidos pelu Goi;,erno l'rotisorio da Unido sobre systema Torre1u . O Congt'P so Legisla ti vo do Estado dec retou e eu sa n.cciono o.: s.eguinte !Ei: Arl. I<?-Te rão plena exec: u_çM no Estado , nove!1la dias depois- de publ!cn- · da a presento lei, us decretos e regulamentos expechdqs pelo -Governo-flrov1so- l'io du niáo sobre o sys lema Torrens. . . · , Art. 2<?- Um le rço da a rrecadação <lo -1mpo~_~o de transm1ss~o -s.era entre– gue á Uni âo , fica ndo isentas d 'est.a ta xa as propnedades de valor mfe1w_r a dous con tos de réis.. · . . : · . Arl. 3<:>..:....o registro de lilu los de prop ri edade dos immigrantes far-se-a gra- · tuitamente. Art. ,i?,-Fica 1::stabelecida u. la-x;i. territorial d e meio por cen to, qu e os pro- •
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