Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
. LEIS DO ESTADO DO PARÁ 579 AL'L 3'?-Ca b-e aggravo. do despacho qu~ nas causãs de desp€'jo deneoar ou conceder vista para embargos. 0 Art. 4?-Da sentença que decretar o desp ejo, ou que julgar afinal os embar– gos cabe appellaça.o nos effeitos regulares . . Art. -5?-Re-vogam-se as ·disposições· Pm contra rio. Pala cio dei Gove rno do Esta cl o ci o Pará, 20 de Junho de 1898-10? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Attgusto Olympio de Amufio e Sou.zo. LEI · n. · 579 de 20 de Junho de · 1898 R e1;oga o art 42 da lei n. 9326 ele 6 de J ulho de 1894,. O Cciitgresso Legislativo ·ao Estado decretou e eu sancciono a seguinle lei : Arl. Uni.co.-Fica _r~vogadq _o art. 42da _lei n . 226 .de -6 de Julho de 1894, pór' -sei· contrario _á·· dispàsi çac;, do arL 57 § 1? da Constifoiçao .dq Es.f.ado, apro– veitando os effeifos d'esta lei a todos os vogaes rl estituidos ·e que -deviam ainda exercer o mandato . . Palacio do · Governo do E·stadô do .Pará; 20 de Junho de 1898-10? da Re~ · publica . · .: . DR. JosÉ PAES DE CARVALHO . Augusto Olympio de Araujo e Souza . . LEI n..580 de 20 de Junho dé 1898 . . . Au,ctorÍ8a o Govemadol' a innovar o contracto cel,ebrado em 11 de fflaio de 1897, para a navegação á vapor á Cametá, por denfro, estendendo-a até B aião. O Congresso Legisla ti v~ 1io -Es tado decretou e eu sancciono a segu inte lei Art. 1?-Fica o Governador a uctorisado a ín no var o contracto celebrado em 11 de Maio de 1897, para a navegaçn.o á vapor á CamPtá, por dentro , esten– dendo-a até Baião_; sendo o crintractaclor obrig.1do a locar na viagem de Belem até Mocajuba em todos os Jogares onde houver agencia de corre io e nos inter– mediarios quando para estes houver carga. § Unico. Em todas as viagens de Mocajuba a Baião o vapor que fizer o ser– viço escalará pelos lrapi ch es inte rm edi arios. Art: 2?-Nó conti·a i; fo de innovação sera.o allendidas ou tras éonve ni1! ncias do se r v~çó, em· órdeni_aámp'. iar 'o rqàis pos;;ivel as communi caçües com os lo- gares .cõmpréherididós na '.zona s·ervicü.1. pel.l navegaçâ.o contracl.ida. • . Art. 3?-Fica elevada a 24:Q00 000, móé<la papel, a s ub venção par,1o ser- viçô'-d_é' nave-gnçà.o' a ·vap·or á: _C~~e t_~--~º" a e·ntro. .· . : · Artf. 4?-Rev'ogain-se as- d,spo,uçoes em contr-ar,o. Palacio do Governo do Estaio .do Pa rá, 20 de Junho de 1893-10? da -R e:.. pubti(;à.. . . ·. . . . . . . . . DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. · -Augnsto Olyrt,pío de Am ujo e Suu,za. •
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