Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
,' LEIS DO ESTADO DO PARÁ 577 LEI n. 575 de 18 de Junho de 1898 Auctorisa o Governador a reformar o i·egnlamento da fo1·r;a p nblica d~sde o.a·r- . . tigo 190 até o ~!EO. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a s eguinte lei : Art. 1. º-Fica o Governador do -Estarlo ::wclori oado a r efórmar o r egul a– mento da força publi ca, desde o artigo 190 até o 2:W. scb as seguintes bases : ~ Uni co. O pessoal sanilario con la ri de um medico com a graduação de tenente-coronel; um com a graduaç:10 ele capit ão; um pha rmaceulico com o posto de alferes. Art. 2?-0 lenente-coronel e o major graduados, pe rcebe rã o us n :) nt: imen -· los, aquelle do posto de major e este de capita.o. Arl. 3?-Serào aprovei lados nesta reorganisaçll.0 os acluaes ser venluarto!i elo quadro effeclivo na ordem dos seus res pectivos postos, altend endo-se nas gra– duações aos me recimentos, prin cipalmente dos que tiver em se rviços pres tados na expediçM contra os insurredos do s ertão da Bahia. - Art. 4?-0 tenente-coronel medi co set·á u inspeclor ge ral do ser viço sani – tario; 0 major, o vice-inspeclor e director do hospital, auxiliadD mensalment neste serviço por um dos capitães medicos. Arl. 5?-Não poderá ser nomeacio, quer effeclivo, que r inlerinan1ente, parn qualquer cargo do serviço 3anitario o profiss ional que exerça fun cções fe <l ernPS . Art. 6?-Revogam-s e as disposições em coclrnrio . Palacio do Governo rio Est 1 1do cio Pará, 18 de Junho de 1898-10? ela R e– publica. DR. JosÉ PAES DE C ARVALHO. AugUA,f,o Ólyinp io de A i-a1~jo e So1u,a. LEI n. 576 de 18 de Junho de 1898 Aiwto,-i,m o Governador a desp ender até a g1twrlia de 6:000$000, com a co1ist1·1wção de tuna ponte no lillorcil da povoaç?to de Ocunetl'IÍ, no nurn icipio de Jl[m1 ,ço rás. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1 <.>-Fi ca o Governador do Estado auclorisado a despencfor a l8 a quan – tia de se is contos de réi s, com a conslrucçào de uma ponle no lillo t·;;I da povon.- ça.o de Gamará, município de Monsarás. . . Arl. 2?-Revogam-se as disposições em contrari o. Palacio do Governo do Estado <lo Pará, 18 de Junho de 1898-10? da R e- · publi ca. DR . JosÉP AES DE CARVA LHO. Au,gusto Dlympio de A1·a11)0 e Sou za . •
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