Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ 575 mais velho. No caso, pol'ém, de e leiç :íes effectuadas em epochas diff'erenles exercerá a fun cçãri o que tiver sido E:leilo em primeiro Jogar. b) Os sacias da mesma fi rma comme rcial, sendo, em igualdade de votos, chamado o i11ais velho. Art. 3.º-São in compatíveis: a) As funcções el e Vogal com a de Intendente. b) O cargo de Intendente com outra qualquer nomeaça.o seja ou na.o remu- nerada. · Art. 4.º- Não poderá se r nomead o para nenhum cargo publico remunera– do, ainda mesmo de s imples commissâo, qu em exercer qualquer cargo de elei• ça.o. Arl. 5?-Revoga rn- se as di sposições em contrario. Pa lacio do Gove rno do Es lacto. elo Pará, 14 de Junho de 1898-10.º da Repu– blica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. A ttgu,sto OlyrnJjio de Araujo e Souza. LEI n. 571 de 15 de Junho de 1898 Anmdla para todos os ~ffeito.s c1 eú·ição 1·ealisada parn Intendente e Vogaes do muni- ' cipio de Monsm·âs. Eu, Antonio Nicoláo l\lonteiro Baena, Presidente do Senado Paraense, fa– ço saber aos que o presente virem, que o Congres,;;o Legislativo decreta e pro- mulga a seguinte rcsoluçao : · Arl. 1. 0 - E' declarada nnlla para todos os effeilos a eleição que se diz rea– lisada a 22 de Junho de 1897 cm Monsarás para Intendente e Vogaes do mesmo município. § Uni co. A nova elei ça.o terá lognr a 15 de Agosto vindouro. \rt. 2? -Revogam-se a~ disposições em contrario. Senad o do Es ladc do Pará, 15 de Junho de 1898. · ANTON IO NtcoLÁO MONTEIRO BAENA. LEI .n. 572 de 16 de Junho de 1898 Altem rt8 leis ns. 3S6 de 30 de ./lfa rço de 1896 e P 4 de 17 de A bril de 189'7. O Congresso Legislalivo do Estado decretou e eu sancciono a seguin- le lei : · . ArL t.º-As leis ns. 336 de 30 de Março de 1896 e 474 de 17 de Abril de 1897 subsistira.o com as st>gu inlcs alterações. I. A verificação da plantação deve rá se r feita ou pelo Intendente munici– pal ou pelo_Juiz ?e D_ireito ,da comarca, nomeando para esse fim um ou mais peritos, cuJa deCts!!.O Julgara por sentença.

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