Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

574 LEIS DO ESTADO DO PARÁ e) O Secretario do Estado, effeclivo ou interino. f) Os membros da magistratura fede ral e estadual e os funccionarios do ministerio publi co, exceptuados, os aposentados, avulsos ou em disponibilida– cle. pelo menos seis mezes antes da eleiça.o. g) Os serventuarios vilalicios· de officios de Justiça. , h) Os exaclores da Fazenda Es tadual e Federal ou Muni cipal, seus fi eis ou agentes. _ i) Os que tiverem com o Governo do Estado, contracto de qualqu e r natu– reza. j) Os Direclores e socios el e companhias e e rnprezas subvencionadas pel o Estado e seus em pregados. k) Os officiaes da Fazenda publi ca do Estado, bombeiros e guarda mW1ici– pal, exceptuados os elas classes annexas e as inaclivas. l) Os offiriaes do exercito e armada, exceptuados os reformados que resi – direm no Estado, seis mezes; pelo menos, a ntes da eleiçao e nn.o ex:ercel'em commissa.o do Governo. · m) O chefe, secretario e auctoridades de Segurança Publica. n) Os chefes de repartições F ederaes e Estaduaes, os chefes de estabe!eci- mentos de instrucçl\o montados pelo Estado e os Directores de vias fcrreas. 3.º Par!l. Intendente e Vogaes do Conselho Municipal. ªl O que na.o fôr cidada.o brazileiro. b O que na.o estiver no goso dns direitos politicos. e O menor de 30 annos de idade para Intendente e de 21 para Vogal. d) O que n!l.O fôr eleitor do municipio e não · contar dous annos, pelo me- nos, de domicilio no mesmo. . e) O que estiver obrigado por divida ou qualquer outra responsabilidade com os cofres do municipio e tiver com o Gove rno Municipal, contracto de qualquer natureza que o sujeite á onus ou responsabilidade, excepto os de em– phytense. J) O que houv~r cumprido sentença por crime infamante. g) O Governador e Vi ce-Governador, até se is mezes depois de expirado o mandato. h) O Secretario e Director da Secretaria do Governo do Estado. i) As auctoridades de Segurança Publica. j) Os membros e fun ccionarios da magistratura Federal e Estadual e elo ministerio publico, salvo os aponse ntado~, avu lsos ou em di sponibilidade pelo • menos seis mezes antes da eleição . k) Os officiaes da força p ublica cio Estado, do exercito e armada, exceplua– dos os das classes inaclivas, que na.o ex e rcerem commissa.o remun erada. t) Os serventuario vita li cios de officios de Justi ça. m) O Direclo r GP.ra l da ins lrucção publ ica , professores publicos do ensino primari o, Directores e professores dos es labelec i111 enlos de ensino s ubvenciona– dos ou ma ntid os pelo Estado ou muni cípio. n) Os fun ccionario"s rnuni cipaes, o) Os chefes elas repartições fi scaes e arrecadarlura s, os cxacto res da Fa– zenda Es tadual , seus fi eis e agentes. p) Os Direclores ou geren les ele companhias ou empresas de immediala fls calisaça.o ela intendencia, os empreiteiros e conlractaol.es de obras munici– paes. Art. 2.º-NM podem servir conjun ctamP. nlc como lntewlenle e Vogal e corn o Vogaes. a) Os ascendcntl.!:; e clcsce ndenles, irma.os e cunhados durnnle o cunh:idio, os paren tes coll atc racs d cn~ro do~-º gráo, cogro e ge~ro . . " D'cs les , no caso de eleições s1111ullancas , exe rce ra a luneça.o e 111 l.º Jogar o , ...

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0