Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LÊ ÍS DO ESTADO no p ARÁ. 57i Art. 11.-E' pcrmi ttido no fnn cciona rio li cenciado renunciar ao resto do tempo da li cença, uma vez qu c- reass uma no mesmo dia da renunci a o exerci– eio do cargo. § Uni co. Se fôr membro do magis te ri o e nã o ti ver feito a renuncia de 30 dias antes do períod o das férins do fim do anno leclivo, não poderá apre3entar– se no decurso d'estas senlío depois de exgotada a li cença. Art. 12.-;-0 fun ccionari o que houver renunciado ao resto da licença pode– rá obteL' nova. observa do o dispost o no a rt. l ? § l ?, isto sómente pelo tempo q ue fal ta r pa1·a preenchim ento dos prasos es tabelecidos. Art. 13.- Nn.o lerá direito a vencimen to algum o fun cciona rio que con cluíd a a li çençn nllO reassumir, embora por moti vos j usti fi cados, o exer cíci o do ca rgo, e, se a falta exr.eder de 15 dias , p erderá o laga r, se nao fô r exaclor <la fazenda. § Uni co. Os exactores ela fa zenda que, concluída a li cença, não reass umi– rem o exe rcicic seril.o snb meltidos a p rocesso de res ponsabilida de, por aban do – no de emprego. Arl. 14.-0 Pres idente do Superio r Tri bu nal de Jus tiça , quanto aos mem– bros da Mngistraturn; o P rocu rador Geral do Estado , quanto aos membros do Ministerio Publi co; e os chefes de repa rti ções o u de servi ços publicas, quanto aos empregados que lhe forem subordinados, te rão a ttrihuições para j ustifi car até quinze fallas dos referidos fun ccionari o3. § Uni co. As fa ltas que Pxcnrlerem de q ui nze só pod erão SPLº j ustifi cadas p elo Governador do Estado. Arl. 15-Rerngnm-se as dispos ições em conl rari o. Palac io do Governo do Estado do Pará, 10 de Junho de 1898- 10? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO . .Aitgiislo Olympio de Araujo e Suuza LEI n. 565 de 11 de Junho de 1898 R econhece d ivusos cidadàos co1,w I,1.terulenle 11 i:ogrws do Conselho .Afu nicipril df- S. Sebastião da Bóa- Vista . Eu, Antonio Nicoláo Mo nteiro Baena, Preside nte do Senado Paraense, faço sabnL' aos q ue o presente vi rem q ue o Congresso Legislativo. do Estado dec reta e promulga a seguin te reso luçllo: Art. 1?-Sa.o re conlw cidos no Conse lho Mun icipal de S . Seba1;ti ã.o da Bôa– Vista· Intendente o tenen te coronel Francisco de Araujo Freire e vogaes Jono dos Santos de Oli veira F rança e capi tão José Ano lino dos Santos Duarte.· Art. 2?-Revogam-se as disposições em contra ri o. Se nado do Es tado do P a rá, 11 el e Junh o de 1898. AnoN10 •. Mo~TEmo B AENA. '
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