Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

,. 570 LÉis no ESTADO no PARÁ _, LEI n. 564 ·de 10 de Junho de 1898 Regula a concessão de licença aos funccionw ·i.os piiblicos elo Estado . O Congresso Legisl ati vo <l o Estado decretou e eu snncciono a seguinte lei :– Art. 1 ?-O Go vernador do Estado pod erá conceder licença até um anno aos funccibnarios que, por motivo de molesli a pt'ovado por meio de inspecção medica, sP. acharem imposs ibilitados de exercer tempora riamente as fun cções do cargo, ou quando requeiram-n'a por interesse partii cular. § 1? A' vista do resultado da ins pecç1lo de saúde, ' será a li cença con ce dida até 4 mezes, com ordenado; d'ahi em diante por 4 mezes, com metade do orde– nado; e mais de 4 rnezes sem ordenado. § 2? A licença, pür moti vos de inter esse parti cul ar, poderá se r concedida de uma só vez por todo o prazo maximo es tabelecido neste artigo, sempre sem vencimento algum. Art. 2?-N1lo póde obter licença o fun•;cionari o interino nem o que exercer emprego de méra commissao. Art. 3?-A n enhum fun ccionario será conced ida licença com ordenado uma vez que nao tenha pelo menos 6 mezes de exercicio. e[ ectivo, contados da data da posse. Art. 4?-0 funccionario que servir outro cargo, quer por substitu içao em virtude de disposiçao regulamentar, quer em commi ssão, só poderá ser li cen– ciado no cargo em que esti ve r pro vido effecti vamente. Art. õ?-0 tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de nm anno contado de, dia em que ho uver terminado a primeira, se rá addi ciona– do ao da antecedente ou an tecedentes para comru to dos prasos de que trata o § 1? art. 1? § Unico. Findo o tem po de um anno, max imo dentro do qual pódem se r concedidas licenças, só poderá o fu nccio nario se r lice nciado, ainda que sem ven– cimentos, depois de achar-se em exercício duran te um a11 no contado do lermo da ultima li cença. Art. 6?- A licença em hypolhese alguma dará direil o a percepção da gra- tificação. . Art. -7?-Toda a licença entender-se-á concedida com a cla usula de poder ser gozada onde a pprouver ao licenciado. . Art. 8?-Fica rá sem effeito a li cença se o f'un cciona rio não en trar no goso dentro do praso de 60 dias, contado da data do despacho q ue concedei- a, salvo prorogação do mesmo praso. § Unico. Se o licenciado residir no interior do Estado, a licença será con– tada da d<1ta em que d~ixar o exercício do cargo, devendo faze r a compelente comm uni caçao aos seus substitutos e aos superiores hierarchicos no mesmo Joga r havendo, e na capit.al do Estado. Em lodo caso, só depois do cunnpl'a-se terá effeilo a licenp. Art. ~?-O tempo da _licen9a será con tado da data do cumpra-se do chefe da reparti ça.o ou do funcc1onar10 a quem o licenciado estiver substitui ndo. Art. 10.-Compete aos chefes dat; repartições li cenciar os empregados de sua no~~aça.o, observadas as regrns estabelecidas nesta lei, sob pena de res- ponsab1hdade. · .§ Unico. _Aos se~·ve~~ua.rios vitalícios de officios de j ustiça podera.o as res– pectivas auclor1dades Judiciarias conceçler licenças até 6 mezes . • 1 ..

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