Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ° § Unico. Esta gratificação em nada prejudi cará a percepça.o das custas a que esses funccionarios tiverem direito pelo Regimento respecti vo. · Art. 2?-0s esc rivaes gratificados serão de li vre nom eação e demissão do Chefe de Segurança. Art. 3?-Para realisar desde já o .pagamento da gratifi caça.o es tabelecida nesta lei o Gove rnador do Es tado ahri rá o necessario cred ito. Art. 4?-Revogam- se as rlispos ições em contrario. Palacio do Gove rno cio Estado do Pará, 8 de J unho de 1898-10? da R e– ptiblica. DR . JosÉ PAESDE CARVALHO. Augustu Olymp·io ele A raujo e Souza. LEI n. 562. de 8 de Jünho de 1898 A iwtorisa o Governado-1· do E9tado a innovai· o confracto de navegação ·que o Es– tado tern corn ci Empl'eza que .faz o sel'viço da linha ela. costci de Mazagão. O Congresso Legislati vo do Estadó decretou e cu :;ancciono a seguinte lei : Art. l ?-Fi ca o Poder Executivo- aucto risa do a innovar o contracto de na-vc-' gaçllo que o Estado tem com a Empreza que faz o se rviço da linha da costa de Mazagão, para incl ui r como por to ele escala ela mes ma linha os portos das cida,; des de Macapá e Muaná em duas viagens mensaes , podendo despender com esse ~ ugmento até a quantia de doze contos de réis. Art. 2?-Revogam- se as disposições em contrario. . Palacio do Governo do Estado do Pará , 8 de Junho de 1898-10? da R epublica : . DR . JosÉ P AEs DE CARVALHO. Augusto Olympio de A ravjo e S oHza. LEI n. 563 de 8 de. Junho- de 1898 . . Decla}'(l qnea.Jazmrlri municipal gosarfr do,9 p,·illilegiosronrerlidos á Fazenda R í!ladual. Arl. 1?- A faze nda muni cipal gosnrá dos mesmos pr ivilegios · con eedidos á Fazenda Estadual, compelin do ao Jui z Subs titu to o processo e j ulgamento das caus.as de va lor na.o excedente a um conto de réis, em que a municipa lidade fôr auctora, ré, assis tente, oppoente ou chamada á a uctoria. § Uni co. Nas causas de valor superior a um conto ele réis o processo será preparado peran te o Ju iz Subslitulo e j ulgado pelo Juiz de Direito da comarca. Art. 2?-A acção executiva fisca l é a competente para (l cobrança das divi- das aclivas dos conselhos munic ipaes, desde que provenham : J-de acto ou conlraclo celebrado com o Gove rno municipal. • II- de alcance dos responsavris perante a fazenda .muni cipal. · III-do que fôr devido por impostos, contribuições, fóros, laucl ernios e multa!', IV-do valor liquido do damno causado aos proprios rnun icipaes. Art. 3?-Revogam-se as disposições em con trario. Palacio do Governo elo E:stado do Pará, 8 de Junho ele 1898--10? da Re:pn- blica . · . . . DR. JosÉ PAES DE CARVA LHO, Augi,sto Olympio de À.1·aitjo .e :.~1izct . '
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