Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
568 . '. ' LEIS DO ESTADÜ DO PARÁ · LEI n. 559 de 7 de Junho de 1898 Auêtorisa o Governàrl01· do E stado a despender até a quantia d-e ·fJfJ:877$030, com:a c~t1·11,cção da ca.dêa e qua1·tel da villa d_e Oriximiná. O Congresso Legis lativo do Estado dec retou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1?-Fica o Governador do Estado auclorisado a de spender até a impor– tancia de vinte e dous contos oitocentos .e setenta e sete mil e trinta réis, com· a consl.rucça.o da cadêa e quartel da villa de Oriximiná, conforme a planta e orça-' menlo mándados organisar pelo res pectivo Conselho Municipal. · - Art. 2.º-Revogam-se as displ?si ções em contrario. Palacio do Governo rlo Estado do Pará, 7 de Junho de 1898-10? da Re- publica. · DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. A ii,gu,slo Olympio de Araui o ·e Souza. LEI n.· 560 de 8 de Junho de 1898 Auclo1-i~a o Gove1·nador do· Estado a innova1' o contracto celeb1·ado com à Companhia ele Navegação á vapo1· do Amazonas, Limitada, pw·a a navegaçãu de Belem á ÚU1'tb<)á. O Congresso Legislativo do Estado decreto':! e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1 ?-Fica o Governador do Estado auclorisado a innovar o contracto celebrado com a Companhia de Navegaça.o á vapor do Amazonas, Limitada, para a navegaç~o de Belem á Cu ruçá, in cluindo mais os portos de Marapanim, Maracanan e Santarem-Novo. · § 1? Por es te augmento de serviç0 poderá o Governo despender até a quan- _ tia de 30 contos de réis. § 2? A navegaçn.o accrescida em virtude desta lei será lambem de duas viagens mensaes a cada um dos portos accrescidos. Art. 2?-Fica revogada a lei n. 505 de J 9 de Maio de 1897 e mais disposi- ções em contrario. _ , Palacio do Governo do E$lado do Para, 8 de ,Junho de 1898-10? da Re- public~ . DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio de Amujo e Souza. .. LEI n. 561 de 8 de Junho de 1898 Marca a·gratificação mensal d~ duzentos mil 1'éis a cada 'l.t,m dos 9i"<;'-tro Pscriv~es que · f>e1'Vfrem pe1·ante ás auctoridades de segU?:ança, dent1'o dos limites da Capital. O Congresso Legislativo do Es tado decretou e .eu sancciono a seguinte· lei : Art. l ?-A cada um dos quatro escrivllcs que servirem perante ás auctori– dades de se;,1urança, dentro dos li mites da Capital, fica marcada a gratificaçao mensal de duzentos ~il réis.. ·' ...
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