Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

d:1s no ESTADO oo PARÁ LEI n. 556 de 4 de Junho de 1898 Aucto1·isa o Guvernado1· dv Estadu a cuntracú11· 1.tma linha de navegação em lanchá á vapor entre Belem, Beja, Conde e Barcarena . O Congresso Legislativo do Estado decretou e cu .rnncciono a seguinte lei : Art. 1?--Fica o Governador do Estado audorisado a contractar com quem melhores vantagens offerecer, pelo espaço de <lez annos, uma linha de navegaçao em lancha á vapor, do porto de Belem aos de Beja, Conde e Barcarena , fazendo escala por Santo ,\ntonio, Recreio, Paraizo, Bôa-Visla, Maracuty, Freguezia, Tra– cuateua e · Cumarú . Art. 2?-A subvença.o se1·á de 12:000$,000, sendo o contractante obrigado a fazer tres viagens mensaes. Art. 3?- -Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 4 de Junho de 1898-10? da Repu– blica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Angitsto Olympio de Ara'Ujo e Souza. LEI n. 557 de 7 de Junho de 1898 Eleva á cathego1-ia de villa a povoação de Urwmaj6 e á de povoação os lagares Ma– capá, Mariahy, Santa Luzia e Jitaba. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Arl. 1?-Fica elevada á cathegoria de villa a povoação de Urumajó, no municipio de Bragança; e á de povoação, os Jogares Macapá, na circumscripçM do Apehú, comarca da Capital ; Mariahy, · no 2? districto da comarca de Breves ; Santa Luzia do Engenho, no muni cípio de Curuçá e Juaba, no d_e Camehi. At'l. 2?-Revogam-sc as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 7 de Junho de 1898-10? da Repu– blica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. Àugusto Olympio de Araujo e Souza. LEI n. 558 de 7 de Junho de 189'8 Aucto•·isa o Gove:mado1· do Estado a rn.andar constrwfr imut ponte e trapiche 110 littoral da cidade "de Santa1·em. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica o Governador do Estado auctorisado a mandar construir uma ponte e trapiche no littoral da cidade de Santarem, podendo despender com e,se serviço até a quantia de cincoenta contos de réis, que será consignada no orçamento de 1898-1899. Ar-L 2?-Revogam-se as di sposições e111 contrario. Palacio do Governo do Estaclo do Pará, 7 de Junho de 1898-10? da Repu– blica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO . Augtisto Olympio de Arnujo e Souza. '

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