Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
566 LEIS DO ESTADO DO :PARA Abril de 1897, d,1 Comelho Muni cipa l de Alemquer, visto incidir nas disposi– ções taxaclivas do arL 61 e 66 da lei organica dos municípios n. 226 de 6 de Ju– lho de 1894. Art. 2.º-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio d11 Governo do Estado do Pará. 4 de Junho de 1898-10~ da Repu- blica . · DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augu..~to Olympio de Amujo e Soimz. LEI n. 554 de 6 de Junho de 1898 A ii,:;torisa o Governador do Estado a entrar em accórdo com o Govemo do Estado do Amazonas para a adopção de medidas sobre a cobrança dos imp o.~t<?s taxados pelos municípios do Pará.. O Congt·esso Legislativo do Estado decr etou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1~-Fica o Governador do Estado auctorisado a entrar em accôrdo com o Governo do Estado do Amazonas para a aciopçn.o de medidas que regularisem de modo efficaz a cobrança dos impostos taxados pelos municipios do l'ará, ex• portadores de gados e outros artigos para o Estado vi sinho, uma vez que esses productos na.o tenham pago aos reféridos municipios as taxas a que estiverem sujeitos, no aclo da exporlaçao. Art. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 6 de Junho de 1898-10? da Repu.– blica . DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. A ugusto Olympio de Araujo e Souza. LEI n. 555 de 6 de ·Junho de 1898 A uctm'Úia o Gove:rnado1· do "Estado a contractar· iima linha de navegação em lancha á vapor, entre a cidade de Fáro e o alto N hamundá O Congresso Legislati vo do Estado dec retou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1 ?-Fica o Governador do Estado auctorisado a contractar, com quem melhor vantagem offerecer, uma linha de navegaça.o em la ncha á vapor, com séde na cidade de Fárn, entre es ta cidarle e o alto Nhamundá, até o lagar deno– minado Cas tanhal, com escala pelos Jogares Recreio, Cruzeiro, S. Benedicto, F loresta, Santo An to nio, Tigre, Bôa -Vista, Bocca do Aiby, Unainchá, Bacabal , Tauaqua ra, Se rra do Copo, S. Francisco e Pra tucú. § Uni co. As viagens se ra.o duas mensalmente; a duração do conlt'acto cinco annos e a rnbvençn.o na.o excederá a que foi consignada para a navegação em lancha de Obidos á Fáro , pela lei n. 495 de 10 de Maio de 1897, que fica por esta revogada. Art. 2?- Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 6 de J unho . de 1898 - 10? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augustp Olympio de Arcmjo e Sowza ,
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