Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

, Lms·bD ESTADO ·no PARÁ · LEI n. 551 de 4 de Junho de 1898 Avdorisa o Governador do Estado d, rescindir o· c~ntracto ffrnwdo em v frtude da lei n . 131 de 19 de Abril rle 1893, pa1·a a e:vploraç{ío de linha.s te_lephonicas. O Congresso Legislativo do Estado decretou e cu sancciono a seguinte lei: Art. 1<.>~Fica Q Governaclor do Estado auctorisado a rescindir com o Banco Norte do Brazil, ce:;sionario da Empreza Inrlustrial do Gram-Pará, o contrac– to firmado em virtude da lei n. 131 de 19 de Abril de 1893, para a exploraçao de linhas telcphonicas, sem préjuiso da concessão exclusiva de que gosa o refe– rido concessionario, em virtucte da lei citada, afim de que possa innovar oú ce- lebrar novo contracto com o Governo ou Governos municipaes. · Art. 2<.>-Revogam~se as disposições em contrario. · Palacio do Governo do Estado do Pará, 4 de Junho de 1898-10<.> da Repu– blica. DR. JosÉ PAES BE CARVALHO. Augusto Olympio áeAraujo e Sóuza. L"EI n. 552 de 4 de Junho de 1898 A 1tclorisa o Govemadól' do Estado a ma.ndar p1·ocede1· á limpesa e desobstnwção dos furos \<Oavadon e ((Naza1·ion. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1 <.>-Fic.i auclorisado o Gove rnador 9-0 Estado a mandar procedet· a limpeza e desobstrucçào dos furos «Cav·ado" e ((Nazario", que atravessam a Ilha das Onças e communicam com o furo «Madre de Deusn e ((Piranha», deµiodo a offe– recer livre passagem ás embarcações que navegam de Abaeté, Beja, Conde e Barcarena, para esta capital. Art. 2?--Com esse serviço poderá ser despendida até a quant.ia de 15 con– tos de réis, devendo o Governador mandar organisar préviamente orçamento para essa obra. Art. 3<?-Revogam-se as disposições em coplt·ario. Palacio do Governo do Estado do Pa rá, 4 de Junho de 1898-I0<.> da Repu– blica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio de Araujo e Sottza. LEI n. 553 de 4 de Junho de 1898 . · Declara nullci pam todos os effeitos a lei n . 70 de 10 ele Ab,·il de 1897, do Conselho Municipal de A lemqiter. O Congresso Legislativo do Estado d,ecrelou e eu snncciono a seguin.te lei ;: Art. 1?--E',..declar.ada nqlla par~.. rodos os effeitos da lei n. 70 de 10 de _ '

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0