Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PRAÁ foctantes precisos ao serviço sa11itario e preparar os receituarios dos corpós poli– ciaes, hospitaes e institutos, cujas despezas serão pagas pelo Thesouro. § J? Quando estiver bem regulari sado es te se rviço o Governo poderá con– tractar fornecimentos com o Governo Federal , e auclorisar que na pharmacia do Estado sejam despachadas as receitas merlicas des tinadas aos funccionarios publicos, mediante modica porcentagem. § 2? Nesta ultima hypothese, os pagamentos serllo feitos no Thesouro, men– salmente, e descontados dos ordenados dos respectivos emp regados . . Arl. 4?-Ficam supprimidos os ca rgos de rn edicos regionaes. Aos munici– pios que orga.nisarem se rviço medico se l'á conced ido um auxilio de duzentos a quatrocentos mil réi s mensalm ente fixado pelo Gove rnador, conforme as cir– cumstan cias muni cipaes. § Unico. Quando dous ou mais rnuni cipios, · pol' accô rdo entl'e si, estabele-– cerern um só se rvi ço medico ser-lhes -á pres lado auxilio pt'oporcional. ArL 5?-E' concedido á sociedade Mcdico-Pharmaceutica Paraense, o au– xilio de dez contos de réis em ouro, para fundaçflo de uma polyclinit.:a des tinada ao serviço chimico gratuito da pobreza e installação de um estabeleci mento hy– drotherapico annexo. Art. 6?-Revogalll-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Eslado do Pará, 2 de Junho de 1898 - 10? da Republica. DR. JosÉ PAES u·E CARVALHO. Aug11,sto Olympio de Araujo e Souza. LEI n. 547 de 2 de Junho de 1898 Auctorisci o Gover ,1 ado1· do Estado a mandar indemnisar ao coronel Antonio do O' de Almeida a q11,antia de fJ:87 fJ$000, pelas bemfeitorias por eUef eitas no an– tigo J ardirn Publico. O Congresso Legis lati vo do -Estado decretou e eu sanccio no a seguinte lei : Arl. 1?-Fica o Governador do Estado auclo ri suclo a mandar indemni sar ao coronel Antonio do O' de Almeida, a quantia de nove con tos oi tocentos setenla e dous mil réis, pelas bemfeit.orias por ell e feitas no ex tin r.to Ja rdim Publico da estra<lade S. José, quando arrematante do mesmo. Art. 2?-Revogam-se as dis pos ições em r ontrariQ. . Palacio do Governo do Eslàdo do Pará, 2 de Junho de 1898- 10? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CAHVALllo . Aug11sto Olympio de ArcwJo e S011,za. LEI n. 548 de 2 de Junho de 1898 Auctorisu o Governador elo Estado a entl'egar á A ssociaião Co1nmercial a impor– tancia de f!J0:000$000, p ara acqnisi,;ão de anwst,·cis dos productos do E stado ,,,,..,-- - O Con 0 gres~o Legislativo do Estado <lecretou P; e 11 sancciono a seguinte lei ; Art. ! · -~r ca o GovPrnaclor do Estado au ctorisaclo a entregar á Assot:iação C.:ommercml a 1rnportancia de vinte contos de réis, para acquisiçtlo e remessa ao '
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