Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
C( V (( VI .VII (( (( (( (( (( " " (( 1( (( (( Vlll XI (( Xll (( XVIII (( (( XII . (( « 8 1 12 2 6 8 9 11 13 15 17 18 19 20 25 26 2 2 6 2 7 3 4 7 2 5 !l LEIS DO ESTADO DO PARÁ . .... ... ... .... .·· ·· ··· ···· ··· ···· ···· ··· ···· ·· ···· · ........ .. .. . ··· ······· ···· · ... .. .... .... .. .. . .... .. .. .... ... .. .. .. .. ........ . ........... ..... .. ... ... ........ ... .. . ·: ..... ..... ..... ........ . •.····· ······ ···· ······· ···· ····· ···· ···· ····· ·· ······· ·· ·· ... .. ····· ··· ···· ··· ···· ·· ·· ··· ·· ···· ···· ·•· : ··· ··· ···· ··· ·· ···· ···· · ...... .. .. ..... ·· ··· ···· ··· ····· ... ..... ..... ... ..... ·· ······· • J ··· ······ ···· ······ ··· ··· ····· ........... ··· ···· ········ ···· ·· ...... ..... ..... ' .... .. ........ .... .. ..... ........ .... ........ .. .. 4:G00$000 1 :270$000 586$000 2:270$000 1:080$000 6:785$000 2:,913$000 750$000 7:500$000 1:127$000 2:500$000 4:083$000 4:435$000 3:421$000 8:756$000 15:000$000 1:194$000 3:000$000 19:230$000 24:000$000 21:938$840 109:426$000 1:595$000 !39:964$000 21:240$000 25:000$000 42:731$824 391 :690$464 A.rt . 2.º-Revogam- se as disposições em con trario. . Palacio do Governo do F.slaclo do Pará , 30 de Maio de 1898-10? da Repu– blica. · DR. JosÉ PAES OE CARV.lLHO. Av,gusto Olynipio de "Araujo e Souza. LEI n. 546 de 2 de Junho de 1898 Auctori.sa o Governador elo Esta.do a rçfornwr o serviço sanitario. O Congresso Legislati vo do Eslado decretou e eu · sa11 cciono a segui nte lei : ArL l?-Fica o Governa~01· do Estado aúd?ris~cl~ a refo rmar o se rviço sa– nilario de modo a collocal- o a par das melhores 111slitu1ções co ngeneres. lrl. 2?~Serào regulamentados os serv iços til! desin fecçao gera l e domi – ciliaria, devendo foz er-se prompta acquisiçào do rnalcrial indis pensav el, aftm de que sejam co11venientemenle executados. § Único. No codi go sanitari0 ~c~rão. ben,1 defi nidas ª? relações entre o Estado e O mu!'lidpio, devendo, outrosun , ti car a cargo do ult1mo, o estabeleci – mento de fornos de incineração do li xo e dclriclos organi cos, asseio das ruas e o serviço de assistencia publica. _ Arl. 3?-Se rá creada uma pharn1 ~c1a do Estado, que fi cará sob a direcça.o da reparliçn.o de Saude Pub lica, a qual tnCt\ J11bc forn ecer as a111bul ancias e clesin- • , ..
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