Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEI n. 329 de 13 de Fevereiro de 1896. Regula a porcentagem dos Ooltect01·es e escrivães dn.s Colleclor-ias p elas ar1·ecadações que 1·ealisarem. O Congresso do Estado decreta e eu sancciono a seguinte lei : Art. l º-A porc_enlagem do~ Co ll eclo res e esc ri vães dus Colleclorias pela arrecadação das rendas que rea lisarem será de 25 % , ded uzidos das quantias arrecadadas. § l ? Esta porce nlage in se rá di vidida na propo rção de 2/3 para o Colleclor e 1/3 para o escrivão. § 2? A porcenlagem dos empregados de qu e tra ta este artigo devida pela venda de es tampilhas e sellos de verba, em fa lta d'aquell as, se rá de 10 to, divi– didos na- mesma proporção do§ lº. Art. 2?-Ficam revogados na parte respec tiva o Regulamento de 20 de Agosto de 1874, bem como a lei n. 138--! de l ? de Outubro de 1889, e mais disposições em contrario. Mando , portanto , a todas as auctoridarl es a quem o conhecimento e execu– çs.o d' esta lei pertence rem, que fi elmenlé a cumpram e façam cumprir. O Secretario do Estado a faça publ icar e correr. Palacio do Governo do Estado do Pará, 13 de Feve reiro de 1896 , 8? da Re– publica. L AURO SooRÉ. O ec rela rio. -..ilfanorl Baena. LEI n. 330 de ·21 de Fevereiro de 1896. Auctm·isa o Governador a promover, no prnso de 10 annos, a inl?'oducção de cem mil immigrantes, ficando assim alterado, a lei n . 1323 de 30 de J unho de 1894, O Congre&so do Estado decretou e eu sancciono a lei seguinte: Arl. 1?-A lei n. 223 de 30 de Junho de 1894, fica alterada do seguin te modo : _ O Goverr.ador doEstado é auclorisado a promover, pelo praso de dez an– nos, a introducça.o de cem mil immigrantes validos de bôa conducta, inclusive os já contraclados, não podendo despender pP.los novos contractos, mais de J:.. 6 e Sh. 10 por immigrantes.
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