Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ LEI n. 371 ele 18 ele Abril ele 1896 Eleva a dezo ito contos de 1·éis ci siibvenção p a'l'Ct a navegação, de qiie trata ci lei n. 9240 de 18 de 1I ciio de 1895, romp l'ehenclidas oidras escalas. O Congresso do Estarlo decreto u e eu sacciono a seguinte lei : Ad. 1?-Fica elevada a 18:000$000 a subvençn.o para a navegação de que lrata a Lei n . .!40 de 18 de Maio de.1895, comprc he nrlidas mais a:;, seguintes es– calas: povoação de Gllrupá-miry, Icajó, Rio Pixuna, Rio Uy-Uy até Santa Clara. Art. 2?-Revogam-sc as disposicões em contra rio. Mando, portanto, que seja cumprida fi elrn enle a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 18 de Abril de 1896 - 8? da R epublica. LAURO SODRÉ. O Secretario-.Manoel Baena. LEI n. 372 ele 18 de Abril ele 1896 Elern a dezoito contos de r éis a subvenção, de q1ie trata a L ei n. 9280 ele 192 de J u– nlw de 1895. O Congresso do Es tado decretou e e u sancciono a seguinte lei : . Art. 1?-Fi ca e levada a dezoilo contos de réis a s ubvenção de que lrala a Lct n. 280 de 12 de Junho d e 1895 . Art. 2?-Revogam-se as disposições em •contrario. Mando, porta nto, que seja cumprida fi elmente a presente lei. Palacio do Governo do Es tado do Pa rá, 18 de Abril de 1896 ·- 8? a·a R e– publica. L AURO S ODRÉ. Secr elario-.Jfanoel B aena. LEI n. 373 de 18 de Abril de 1896 Elel'ct á ccdego1 ici ele pot 1 0CUião, sob a denomínw;ii,o ele R cbo1·clello, ci 31!' circnmscri– pção j udiciar ici da co·11ui1·a de Cha ve.~. O Congresso do Es tado rl ec relou e c u sancciono a seguinte lei : A rl. 1 ?-Fica elevada á e a legoria de povoação , sob a de nominação de R ebor– deli o, a 3 1~ circumscripção judi ciaria da comarca de Chaves, visto reunir os re– qui s itos es tabelec idos no § 1? de art. 2? ns. 1, 2 e 3 da Lei n. 3U de 6 de Julho d e 1895. Art: 2?-A insta ll ação el a refe rida povoaç11.0 r ea lisa r-se-á no d ia que para esse fim fôr designado pelo Governado r do Estado. Art. 3?-Revogam-se as di sposições em conlrario. Manrl o, portanto, a lodas as auctondades a quem o con hecimento e execu-. ç:io <l'es la lei pnrlc11<'.e rc111, que fi e lmrnle ª, cu111pram e _ façam cumprir. Palacio do Governo do Es ladu do Para, 18 de Ab ril d e 1896 -8? da Repu– b lica. LAURO SODRÉ. O Secrctario-.iJianoel Baena.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0