Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ 13. A' Intendencia de Affuá para constr ucção de urna pon te 14. A' Intendencia de Mo cajuba, pa ra o trapiche ........... . ] 5. A' folendencia de Ab ae té, para cons trucção de cadeia e qua rtel. ............... .. ......... .. .. . .. . . . .... .. .. .. .. .. .. ... . 16. A' Intendencia de Al emque r parà construcçn.o de rampa e outros melhoramentos (Lei n. 3:39 de 26 de Março de 1896') .. . .... .. .. .. ...... . .... . ... ... ..... .. . ...... .. . .... ... . 17. A Inlendencia de Monte-Al egre, pflra con:; trucçn.o de " cadeia e qua rtel (Lei n . 362 de 14 de Abril de J 896) ... 18. A' Iotendencia de Aveirns, para cons lrucção de uma casa des tinada ao T rib unal do fory, cadeia e quartel (Lei n. 407 de 7 de Maio de 1896) ... . ...... ..... ........ . 19. A' Intendencia de Fá ro para cons lrucção de cadeia e qua rtel (Lei n. 350 de 7 ele Ab ril ele 1896) ......... .. .. . 20. P ublicação da obra do d r. lgnacio Baptista de Mou·ra .. . 21. Idem da ob ra R epertorio Juri d ico Ci\'il. .... ........... . 22. A' Jntendencia de Curuçá, de acoo rdo com a lei n . 376 de 22 de Ab ril de 1896 .................. .... ......... . DISPOSIÇÕES GERAES Art. 2?-Fica o Governador auclorisado: 533 8:000$000 9:000$000 15:000$000 20:000$000 20:000$000 15:000$000 15:000$000 10:000$000 8:000$000 20:000$000 1.003:400$000 1? A abrir creditos s uppl eme nta res ao titulo 8? § 6? (immigraçn.o) e ao titulo 10 §§ 1?, 2? e 3? (serviço das aguas) se não fo rem çi l)Ser vadas as auctorisações c,rntidas na lei da receita para 1897-1898 . 2? A abr ir credito pa ra a install ação e custeio ci o Instituto ccCa rlos Comes" e da mesa de rendas em Obidos e execução da lei n. 460 de l5 de Março de 1897. 3? A abrir creditos para o p rnlonga rn ento da Estrada de Ferro de Brag·a nça, inclusive um ramal até o liltoral á ma rgem do rio Guamá, pa ra acq ui sição de material rodan~e, comprehendendo locomotivas, ca rros pa ra passageiros e car– gas e peças de machinas pa ra reparns rlas exis tentes, pa ra o accrescimo da des– peza res ultan te da revisão das tabell as ele vencimen tos do pessoa l e, fi nalmente, para o ca lçamen to el a estação central da referi da estrada. Art. 3?- Nenhum cargo será p rovido sem qúe haj a verba na presente Lei. Art. 4?- Os vencimentos dos 'emp regados constantes das tabellas annexas só s erão pagos pelo Thesouro . § 1? Os salari os clos operarias, traba lh a rlores, se r ve ntes etc. , ele., elos di– versos se rvi~'.OS do Estado, com exce pçào dos da Imprensa Official, continua ra.o a ser pagos como actualmente, requ isita ndo, porém, o chefe das t·epartições as importancias precisas, po r meio de fo lha:; prov isori as acompan hadas das folhas do ponto: Depois de effectuados os pagamentos serão ell as s ubstitui das pelas fo lhas difi niti vas, que houverem serv ido pa ra o pagamento , nas q uaes constarão as assignaturas elos recebcdorPs . § 2? Fica dispensado lodo p essoal cujos vencimentos não esti ve rem consi– dérados nas labe ll as annexas . § 3? Além dos vencimen tos considerados nas tabell as da presente Lei n enhuma gratificação p erceberilü os emp regados n ell as indicados. § 4? O Th esouro não a bonará graliflcaçfLO por substituição e in terinidade quando o s ubstitu ido , embora a fas taJ o da repartição, esteja no . desempenho das fun cções de seu ~argo. . . . Art. 5?-Em mão dos Theos uretrns, Almoxa r1frs, D,rectores d0 obras, ele., ele., qaan_do o requisite o Chefe da r esp ectiva R epa rtiçllo, poderá o Thesouro
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