Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
.. LEIS DO ESTADO DO PARÁ § Un ico. Se o contractado fôr cxtrangc irn não usará uniforme nem dislin- clivo algum. . Art. 3?- Contimí.a em vigor o art. 5? ela lei n. 191 de 20 de Junho de 1894. Art. -1?- F ica mantida a guarda loca l nos termos ela lei n. 48 de 24 de Agosto de 1892, vigoranri o para a dis tribuição da força a labella annexa á lei n. 270 de 7 de Junho el e 1895. '§ 1? O Gove rn ado r ma nda rá offU acs do regimento ins trui 1· as guardas lo– caes, bem corn o fi scalisal-as, quando ju lga r co nveniente. § 2? C pessoal da gua rd a local perceberá os seguintes vencimentos mensaes : Sargen to . ... . . . .... .. . . ....... . . ... .. ... .. . ... ... ....... . .. 150$000 Cabo :.. . ... .... . .... . . ..... .. ... ... ... . .... ..... ... .. .. .. .. . 120$000 Guarda . .. .. .. . . .. . .. ... . . . . ... . . . .. .. .. .. . . ... . .. .. . . .. .. . . 105$000 Art 5?- Vigorará no exercício d e 1897 a 1898 a tabell a de etapa ann e.xa á Lei n . 270 ele 7 de Ju nho ele í 895. Ar t. 6°.-Revogam-se as disposições em contra rio. Mando, portan to, que sej a cump ri da fielmen te a presente lei. Palacio elo Governo do E!» tarlo elo Pará, 22 de Maio de 1897 - 9? da R e– pu bl ich DR. JosÉ PAES UE CARVALHO. Sec reta rio interin o- Egid,io L eão deSalles. LEI n. 515 de 25 de Maio de 1897 0l'éa mais iim lo,qcir de ·in8p eclom de a.lu ,mnns p cii·a a Escola lifodelo. O Congresso Legisla ti vo el o Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei ., Art. l.º-Fi ca creado ma is um Jogar de inspectora de alumnas para a Es- cola Modelo, annexa á Escola Normal. · Art. 2°.- Re vogam-se as d ispos ições cm con lrario. Mando, portanto, que sej a cumprida fi elmen te a p resente lei. Palacio do Governo el o E tado elo Pará, 25 de Maio de 1897-9~ da ~~ publi ca. DR. JosÉ PAES DE CA.RVALHO. Secretario interino-Egídio L eão de S alles. LEI n. 516 de 26 de Maio de 1897 Eleva ci fJ:400 000 a ,q1·atificcição que actuldmente p ercebe cada um dos escrivães do Tribunal Sup erior ele Jitstiç{t . · . · O Congresso Legisla ti vo do Estadu dec retou. e cu. sancciono a seguinte lei : Art. Uni co. - Fi ca elevada a 2:400 000 a gratificação que actualmenle per – cebe cada um dos esc ri vães do Tri bunal Superior el e Jus ti ça e: revogam-se, as di spos ições em conlrnrio. .l\frindo, portanto , que sej a cumprida fi elmente a presente lei. 1 alac io do Gove rno do Es tado do Pará, 26 de Ma io de 1897- 9? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVAL HO. . - Secretario interino-Egidio L eão ele Salles. \
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