Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
... LEÍS DO ESTADO DO PRAÁ LEI n. 512 de 22 de Maio de 1897 Determina onume1·0 dt vogcies dos Conselhos MunicipciM do E stado. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei . Art. 1?-Os Com,elhos Municipaes elo Estado, de accô rdo com o quadro de sua população organisado pela repartição de esta tistica, co nform e o recensea– mento procedido em Feve reiro de 1896, SP. comporão do numero de vogaes de– terminado na seguinte classificação: 1'!' Municipio de Belern, 90.122 hah itanles , oito vogaes; 2~·-Municipios-Ca– metá, 21.066 habitantes; Breves, 16.958; Bragança, 16.817; Sanlace m, 16.231; Abae té, 12.054; S. Domingos da Bôa-Vi::.la, 11.903; Vigia, 10.6G0; lgarapé- miry, 9.154; Obidos, 9.111; Vize u, 8.981; Anajás, 8.442; Marapanim, 8.274; Gurupá, 8.129; Alemquer, 7.415; Macapá, 7.394; Mazagão, 7.174; Mojú, 7.102; Curuçá, 6.857; Baia.o, 6.851; Chaves, 6.707; Cintra, 6.331; Acará, 6.238; Affuá, 6.124; S. Caetano de Odivellas, 6.023; Muaná, 6.007; Monte-Alegre, 5.485; Oriximinã, 5.159; MEigaço, • 5.059; Faro, 4.943 ; Portel, 4.802!; Mocajnba 4.663; Cachoeira, 4.421; Soure, 4.277; Curralinho, 4.078; Guamá, 4.063 :- seis vogaes cada um-3'!'-Munidpio de Irituia, 3.91 5; Ponta de Pedras, 3.828 ; Sou– zel , 3.341; Salinas, 3.316; Ourem, 3.31 2; Monsarás, 3.113; Quatipurú, 3.040; San– tarem-Novo, 3.010; Porlo de Móz, 2.964; Juruty, 2.534; Almeirim, 2.402; S. S0.– bastia.o da Bôa-Vista, 2.352; Aveiros, 2.295; Prainha, 2.230; Oeira!', 1.961; Ba– gre, 1.877; Collares, 1.436 :-quatro vogaes cada um. ~ Unico. O municipio de Itaituba, cujo, recenseamento não fo i ainda termi– nado, continuará a ter quatro vogaes. Art. 2?-Os municip ios que ele futuro forem creados tera.o quatro vogaes se a populaça.o não attingir a 4.000 pessôas, se is vogaes se a populaça.o f'ôr de 4 a 24.000 pcssôas e oito vogaes excedendo .a este numero, Art. 3?-Nas alterações determinadas no art. 1? e nas que :_:>ara o tuturo se realisarem, se rão observadas as soguintes regras : l '!' Quando houver augmenlo de vogaes a mel ade do numero que augmen– tar será eleita apenas para func cionar no lrienn io e ui que tiver logar a alte– raça.o. 2'!' Quando houver diminuiça.o sahirá o vogal ou vogaes menos votados de cada turma e em igualdade de votos os mai s moços. 3'!' Nos municipios em que houver a ugmen to de vogaes em virtude de ele– vação de sua séde, no caso de diminuição em virtude d' esta lei, perdera.o o logar os elei tos para o dito augmen to. Si, porém, não tiver havido diminuição, nes te caso fi cari o mais vo lado dos eleitos anterio rmente para o augmento e em igualdade de votação , ficará o mais velho. § Unico. A effectividade das alterações no augmento ou diminuição do nu– mero de vogaes só começará no dia da posse, a 15 de Novembro, do novo In– tendente e da renovação do respectivo Co11sclho Mun icipal, continuando até esse dia os acluaes Conselhos com o mesmo numero actual de vogaes. Art. 4?-A revisão do num ero de vogaes será feita de cinco em cinco annos, contados de Fevereiro de 1896, lll ed iante o recenseamento que os Conselhos Mun icipaes silo obrigados a procrd er, cm cada quinquienn io CQnforme lh es é determinado no art. 46 n. 40 da Le i n. 226 de 6 de Julho de 1894, devendo para esse fim r emetter á Repartiça.o de Es tatistica os papeis authenticos do mesmo recenseamento. § Unico. O primeiro recenseamento municipal, será realisado em Feverdro
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