Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LE IS DO ESTADO DO PARÁ RECEITA EXTRAOHDINARIA A- Imposto-destinado a conslrucçM da Bolsa e cobrados nos termos do ad. 23 da lei n.449 de l.º de J unho de 1896, que fica assim alterarlo : 10 réis por kilogramrna ele bo r racha exportada; 3 réis por ki– . logramma de outro qualquer prndud.o (excepto o cacáo) exportado ; 100 ré is po r hectol itrn de castanha exportado. B-Indemnisações- comprehend endo juros e amortisações do e rnprestimo a Inlendencia Muni cipril ele Belem.. . ..... . .. .. C--Heceita Eventua l........ .... ... . .... ..... .. ..... . .. ...... .... .... .. . .. 200:000$000 80:000i00U 30:000$000 Réis... ........... .... .... .. ...... ... .. .. .. .. .. .. ...... .. . 15.240:000$000 DISPOSIÇÕE- GERAES ArL 2?- A lei n . 118 de 8 de \.bri l ele 1893,fica ass im alterada: - Tabell a A-0 imposto de loteri as é desde já substituído pelo segui nte : Loterias (~asa ou pessoa que vender bilhetes de loteria<; dos Estado,:) .. .. .. .. .. .... .. ... .. . .. .. . ... .... ... .... . .. . . . .. . .... .. ..... . 30.000$000 -Tabell.a B--:-Fabrica de vinhos e li côres de fr uctas do pa iz, no 1nlenor ... .. . ...... .... ........ . . . ... .. .. .. ....... .. ... ... ... .. .. .. 100$000 Art. 3?- F ica o Gove rnador auctorisado : 1?-A effec tuar operações de credito, dentrn ou fóra do Paiz, a t.é a importancia max irn a de quinh entas mi l libras sterli– nas ;E, 500.000 pa ra o dese nvo lvime11lo da Viação Fen ea do Estado, obras de sanea rn ento e outros melhoramentos de utilidade publ ica. 2?- A ali ena r o se rviço das aguas , concech:ndo os fa vores que j ulga r convenientes, conse rvando todavia os benefi cios obtidos pela encampaça.o e lendo em vista as necessidades futuras sobre o saneamento el a Capita l. 3?-A r eve r as tari fas da Estrada de Ferro de Bragança, mod i– fi cando-as como j u lga r conveni ente aos in teresses publicos . 4?- A promu lgar reg ul amentos pa ra a cobran ça el os diversos impostos, de accôrdo com as alterações fe itas na presente lei, es tabelecendo regras para prompta execuç~o cios de– bitos da Fazenda Estadual, principalmente dos proveni– entes de imposto que devem ser pagos no a cto do lança– mento. 5?-A reve r os co nlraclos de immigraçi\.o, augmentar o prnso e reduzindo o numero de immigrantes a aclmiltir annual– mente no Estado , ou rescinclil-os. Art. 4~-Revogam-se as di sposições em contrario. Mando, portanto , que s ej a cumprida fi elmente a presente lei. Palacio do Gove rno do Estado do Pa rá, 18 de Maio de 1897-9º da Repu– blica D R. JosÊ P AEs DE CARVALHO . O Secre ta rio inlerino-Egidio Leã() de Salles. ... ..
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