Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

ltús no 'EsfAnó bo PARÁ LEI n. 487 de 1? de Maio de 1897 Elevei a quinze contos de réis a snbvençcio pa,m di1ersas ncivegações a 1,ap01·. O Congresso Legislativo do Eslaélo decretou e eu sancciono a seguinle lei : Art. 1 ?-Fica elevada a quinze contos de réis a subvenção para a navega– ção em lanchas a vapor entre a cid ade de Alemquer ao alto Curµá, incluindo-se mais no inverno uma viagem e no verão quatro viagens mensaes, da mesma cidade ao Paraná-miry, até os limites com o município de Obidos, tocando, ida e volta, nos lugares: fazenda Bom Jardim, bocc;;i. rle Alemquer, Urncurituba, sitio Miguel Senna, bocca de baixo do Arapiry, Paraná-miry, nos sítios Manoel Marinho, Joào Maciel, Manoel Monteiro, Silvestre Bentes, Luiz de Si4uei ra, Manoel Serrào e d. Gertrudes. § Unico. O Governador mandará abrir r,oncorrencia para essa navegaçào logo que seja publicada a presente lei. Art. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, que seja cumprida fielm ente a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 1? de Maio de 1897-9? da Republica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. Secretario interino-Egfrlio Lecio de Scilles. LEI n. 488 de 1? de ~laio de 1897 Concede um p 1·ernio de 500$000 1·é-is ao agr iciilto1· que apresentar trezenl.os kUograrn– rnas def olhas de tabaco, p l'epamdas pam ea:po1·lação. O Congresso Legisla li vo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fi ca con cedido um premio de quinhentos mil réis ao agricultor que apresentar trezentos kilogrammas de folhas de tabaco, preparadas para exportaçào. Art. 2?-Para a obtençào d'esle premio será preciso satisfazer as condições impostas pelo art. 2? da lei n. 336 de 20 de Março de 18!l6. Art. 3'?-Os premios concedidos pela presente lei só poderão tornar- se effe- cti vos em virlude de atte lado do inle11 denle muni cipa l da locali dade onde es– tiver domiciliado o agricultor, após a verificação da exislencia das plantas, pre– paro e enfardamento da quantidade de fo lhas des ignadns no art. 1? Art. 4~-Fica o Governador do Estado auclorisado a contraclar na Bahia um agri cultor que conheça o modo de preparar a folha do tabaco destinado á exportaçno. Art. 5?-As despezas originadas pela presente lei serão feitas pela verba creada pelo art. 4? da mencionada lei n. ;336 de 20 de Março de 1896. Art. 6?- Revogam-se as dispos ições em contrario. Mando, portanto, que seja cumpri da fielmente a presente lei. Pal::1eio do Governo do Estado do Pa rá, 1? de Maio de 1897-9? da Republica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Secretario interino -Egídio Leão de Salles, '

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