Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

/ 506 Ú is bo Ésr Àno bo PARÁ __, ~iitrnnicipiJ d'cste nome, mediante a subvenç!l.O annual de quinze contos de / Art. 2.º-As viagens sera.o feitas uma vez por mez em cada um dos rios e Paraná mencionados, devendo ser séde da mesma na vcgaçao a cidade de Monte- Alegre. . Art. 3?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 29 de Abril de 1897-9? da Repu- - blica, · - DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario inlerino-Egidio L eão de Salles. l ..EI n. 485 de 1? de Maio de 1897 Altera a lei n . 64 de 30 de Agosto de 18911. O Congresso Legislativo do Estado decretou cu sancciono a seguinte lei : Art. l.°-Fica elevada a duzentos e cincoenta contos de réis a ve rba consig– nada no art. 3º da lei n. 64 de 30 de Agosto de 1892. Art. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, que seja cumprida fi elmente a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pa rá, l° de Maio de 1897-9.º da Repu– blica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. O Secretario interino-Egídio Leão de Sallu. LEI n. 486 de l? de Maio de 1897 Aw~t01·i~a o Govemador a manda1·p aga1· ao i-n8pect01· de aliwinos ela Escol,a Nm·– mal gratificação igual á d-ainspecl,om da Escola ll'lodelo. O Congresso Legislativo do Estado dec retou e cu sancciono a seguinte lei : Art. l ?-~ica o Governador do Estado auctorisado a mapdat· pagar ao ins– pector de alumnos da E~cola No rmal, João de Souza Pereira, gratificaçao igual á q ue percebe a inspecto ra de alumnas da Escola Modelo, emquanto exercer cu– mulati vamente o cargo de inspector de a lumno~ da mesma Escola Modelo. Art. 2.º-Revogam-se as d isposições em con trari o. Palacio do Governo do Estado do Pará, l.º de Maio de 1897-9º da Repu– b lica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. O Secretario interino.-Egid·io Leão de Saltes.

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