Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

I LEIS DO ESTADO DO PARÁ 503 para os officios ae agentes e corretores d'csta praça, nos quaes serão observa– das as seguintes disposições: a) Haverá duas classes de corretores, de mercadorias e fundos publicós. b) A fiança dos primeiros será de 15:000$000 e dos segundos de 10:000$000, em dinheiro ou tilulos da divida publica da Uniao ou do Est!tdo. c) A fiança dos agentes ele leila.o será de 15:000$000 nas mesmas condições das dos corretores. d) Dentro de 6 mezes depois da sancçr10 da presente lei, os actuaes corre– tores e agentes de leilao reformarão suas fianças no sentido da lei, sob pena de perda de lugar. § Unico. Nos regulamentos sêrao inseridas tabellas para cobrança de com– missões e corretagens. Art. 2?-Constará de dez corretores, no maximo, o quadro d'estes nesta praça, sendo cinco de fundos publicas e cinco de mercadorias, sem prejuizo dos aduaes. Art. 3?-De quinze no maximo se comporá o quadro de agentes de leila.o, lambem sem prejuízo dos actuaes. § Unico. Por fallecimento, renuncia ou de111issâo na.o sera.o preenchidos os lagares dos actuaes corretores e agentes de leilllO, até que fiquem reduzidos ao numero dos respectivos quadros. Art. 4?-Ficam revogadas as disposições em contrarío. Palacio do Governo do Estado do Pará, 17 dg Abril de 1897-9? da Republica. · DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario do Estado-Sezerdello Oo1Têti LEI n. 478 de 20 de Abril de 1897 Declara nulla uma 1·esoliição do Conselho Municipal de S. Miguel do Guarná . O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1?-E' declarada nulla a resoluça.o do Conselho Municipal da cidade de S. Miguel do Guamá, que julgou dPmissionario ao vogal mais antigo e: mais votado, Antonio P ereira de Castro, a qual infringe os arts. 26 e 42 da lei es ta– dual n. 226 de 6 de Julho de 1894. Arl. 2?- Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, que seja cumpri ria fielmente a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 20 de Abril de 1897-9? da Repu– blica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO: O Secreta rio interino-Egídio L eão ele S altes. LEI u. 479 de 22 de Abril de 1897 Auctoriaa o Go ~ernadol' do E stad" a conb·acta1· iima linha ele navegação de Belem a Abaeté, lle.7a, Conde e Bcircarcna, com escalas por dive1·sos p01·tos. O Congresso Legisl ativo do Esbdo decr -!luu e eu sancciono a seguin– te lei : Art. 1 ?-Fica o Governador do Estado auctorisado a contractar, com quem melhores vantagens offerecer, pelo prnso de dez anuas, uma linha de navegação

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0