Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LÉÍS DO ESTADO DO p ARÁ las por Breves, Gurupá, Porto de Móz, Prainha, Monte-Alegre, Santarem, Alem– quer e Obidos. § 2? Urna linha, com duas viagens mensaes, entre Belem e Baião, com esca– las por ·Abaelé, Camelá, Tamanduá, Sanl'Anna e l\iocajuba. Art. 2?-Os vapores empregados no serviço de que trata o art. 1?-arquea– rão 200 toneladas, pelo menos, terão accommodação para passageiros e cargas, e demorar-se-hão duas horas uteis, pelo menos em cada porto de escala. Art. :{?-A subvençn.o p.1ra o referido serviço será de cincoenta contos de réis, sendo vinte e cin co contos para cada uma das linhas. Arl. 4? -Revogam-se a~ disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 17 de Abril de 1897-9? da Republica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario do Estado-S1wzedello Corr8a. LEI n. 476 de 17 de Abril de 1897 .Aucto1·isa o Gove1'nudo1' do E stado a mandm· pagm· p i·emios a dive1·.~os plctntado1·e de café, algodcio e cacmt. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Arl. !?-Fica o Governador do Estado auctorisado a mandar pagar, na con– formidade da lei n. 336 de 20 de Março de 1896, os premios requeridos no do– minio da de n. 99 de 22 de Março de 1893, pelo capitão Joaquim Zacharias da Silva, do municipio_de Bragança; Abilio Freitas de Araujo, do municipio de Abaeté; Ildefonso Pedro da Rocha Freire Barata, do de Mojú; e Paiva & Filho, do de Monte-Alegre, ficando para isso augmentada com a quantia necessaria a verba ,,Evenluaes)) do orçamento vigente. § 1? O pagamento dos ditos premias se effectuará depois de nova verifica– ção feita pc.,r um empregado da repartição de Obras Publicas ou outro qualquer da confiança do Governo, verificação que será feita no praso maximo de dous mezes da data d 'esta lei. · · § 2? Se por qualquer motivo, a verificaça.~ de que frata o § anleceden~e na.o fôr feita, 0 Governador mandara faz er effechvo o pagamento _dos prem10s, de accôrdo com as declarações do~ reqt! erenl.es nomead?s nesta lei. Art 2º-Revogam-se as d1spos1ções cm conlrarw. Pal;ci~ do Governo do Estado do Pará, 17 ele Abril de 1897-9? da Republica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario do Estado-Sezerdello Co1-r8a LEI n. 477 de 17 de Abril de 1897 A ucto1'isa O Governador do E stado a expedi1· 1·egulainento pa1·ci os officios de agtnles e 'cor1·etores d'esta p i·aça. o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono. a seguinte lei: Art. I?-Fica O Governador do Estado auctorisado a expedir regulamento 1 ..

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