Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 2?-A despesa com esses estudos, que deverão ser feitos administrati– vamente, correrá por conta da verba «Obras Publicas". Art. 3?- Uma vez concluidos o.; es tudos, terão) começo as obras, devendo para esse fim_consignar-se verba. Art. 4º- Revogam-se as disposições em conlrario . Palacio do Governo do Estado do Pará, 14 de Abri l de 1896-8º da Repu– blica. LAURO SooRÉ. O Secretario-Manoel Baena. LEI n. 360 de 14 de Abril de 1896 .4 uctorisa o Governador a desp ender a quantia de cincoenta contos de 1·éis com a construcção de um muro e reparos, de que cm·ece o a.~ylo de alienados. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?- Fica o Governador do Estado auctorisado a despende t· no exercí– cio de 1896 a 1897 até a quantia de 50:000$000 com a conslrucçllo de um mu– ro e reparos, de que carece o asylo de ali enados. Art. 2?- Revogam-se as disposições cm contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 14 de de Abril 1896-8º da Repu- blica. • L AURO SooRÉ. O Secretario- Manoel Baena. LEI n. 361 de 14 de Abril de 1896 Auctorisa o Governad01· a mandar bali.~ar a entrada do canal dos Tubarõ~ e as p edras do Taipú e da Ouchoeira, no 1-io Mojuim. O Congresso do Estado decretou e eu sanccionn a seguinte lei : Art. 1º-Fica o Governador do Estado auctori sado a mandar balisar a en– trada do canal dos Tuba rões, e as pedras do Ta ipú e da Cachoeira, no rio Mo- juim, na.o excedendo .a despeza a 5:000$000. · Art. 2?-Revogam-se as di sposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 14 de Abril de 1896-8? da Repu- blica. · LAURO SüDRÉ. O Secretario -Manoel Baena . LEI n. 362 de 14 de Abril de 1896 Conced.e á I ntendencia llfumicipal de Monte-Alegre o aiix ilio de ~0:000$000 p a 1 •a consti·uc~ão de um edijicio de.~tinado á cadeia e qum·tel do destacamento. O Congresso do Estado decretou e eu san~ci_ono a seguinte lei: Art. l º-Fica concedido ao Conselho Mu111 c1pal de Monte-Alegre o auxil io de vinte contos de réis para a construcção rle um edi fi cio destinado á' cadeia e
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