Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEÍS DO ESTADO DO PARÁ. LEI n. 474 de 17 de Abril de 1897 Altera a lei n. 336 de 20 de J!I arço de 1896, substititindo o art. 3? O Congresso Legislativo do Esta~o decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-O a l"ligo 3? da lei n . 336 de 20 de Março de 1896, fi ca substituido pelo seguinte : . Art. 2_?-A verificação da plantação será fe ita pelo Intendente do respectivo município, ou empregado por elle des ignado, p recedendo requerimento do inte– ressado, com as necessarias indicações da situação dos terrenos, juntando pro– va da propri edade, arrenrl amendo on aforamento d'elle. § 1? Procedida a verifica.çao e lavrado o competente termo, que será assig– nado pelo IntendPnte ou pessoa por este desi gnada e pelo interessado, será elle enviado ao Inspector do Thesouro, para a insc1·ipçao no respectivo livro de premias á lavoura, sendo entregue copia ao requerente. § 2? Dous annos depois da verificação da plantaç:io o interessaria r equere– rá ao J niz de Direito, si os terrenos esti ve rem situados na séde da comarca ou ao 1Juiz Substituto nos res pectivos districtos jud iciaria,:, a ve ri ficaç ão do nume– ro de pés exigidos e seu desenvol vimento, juntando ao seu .requerimento a co– pia do termo da primeira verificação . , § 3? R ecebida e autoada a pe ti ção, nomeará o Juiz que a recebeu, dous ci– dada.os que com o Agente fi scal do Thesouro ou quem suas vezes fiz er, procede- · rao a verifir.ação, lavrando-se o competente auto, que será enviado ao Thesouro do Estado, para effectuar o pagamento do premio. § 4? Si por qualquer circumstancia e: Intendente, o Jui z de Direito ou o Juiz Substituto não mandarem faze r a verificação que por lei lhes deve serre– querida, o interessado, provando isto convenien~e mentc, a requ ererá ao Agente fis cal do Thesouro. no muni cípi o ou a quem s uas vezes fizer, o qual nomeará dous cidadaos para;faze rem a veri ficação, lavrando-se termo que será ass ignado pelo Agente fisca l, ou ·pessoa qu e o substituir; pelos peritos e pelos inte– ressados, remeltendo-se todos os papeis ao Thesouro para os devidos fins e dan– do-se sempre copia delles ao interessado. Art. 3?- -Revogam-se as disposições em contra rio. Mando, portanto , que seja cumpri da fi elmente a p resente lei. Palacio do Governo do Estado do Pa rá, 17 de Abril de 1897--9? da R epublica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. O Secretario do Estado- Serzedello Con·fo. LEI n. 475 de 17 de Abril de 1897 Auctorisa o Governad01· elo E stado n contracta1· as navegações a vapor enfre B elem e Fa1·0 e entre B elem e Baião. o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica o Governador do Estado auctodsado a contractar com quem mais vanta(l'ens offerecer as seguintes navegações a vapor : § 1? Üma li nha, com uma viagem mensal, entre Belem e Faro, com esca-
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