Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
.. LEIS DO ESTADO DO PARÁ 497 villa de Brazilia Legal, uma casa para·cadeia e quartel do destacamen to , proce– dendo-se para esse fim a organ isação do plano e orçamen to da obra. Art.. 2?-- R evogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 30 de Março de 1897- 9? da R epu– blica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. f' O Secret.-.ri o do Estado- Se1·zede.llo Corrêa . LEI n. 465 de 30 de Marco de 1897 J Auctorisa o Governador d.J E stado a subvenciunar com a quantia de l fJ:000$000 annucies, nma linha de navegação do p à1·to de Soure até os pontos nave,qaveis dos 1-ios d'aquell,e municipio. O Congresso Legislativo do Estado decreto u e e u sanccio no a seguin– te lei: Ar f. V - Fica o Gove rnador do Estado auctorisado a subvencionar com a quantia de 12:000$000 annuaes, pelo praso de cinco a1111os, a companhia ou quem mais vantagens ofterece r, p1ra es tabelecer uma li nha de navegação p or lanchas a vapor, a partir do porto da cidarle de Soure até os pon tos navega veis dos rios d'esse mun icipio,-nào sendo inferior a dez, ida e vo lta, o número de via– gens mensalmente. Art. 2.º- As lan chas terão capacidade para receb e r a té trin ta pas sageiros e fo rça precisa para reboque de barco.s empregados 11a conducçã o de gado vac- cum . : Ar t. 3?--0 Gove rnador es tab elece rá a tabell a de passage ns e fr e tes, s egun– do os pon tos navegave is, e tomará as prov idencias conven ien tes, no senti do de ser devidamente fis calisada em Soure a execução do respectivo contracto, sem augmento da despesa auctorisada no ar t. 1? Art. 4?- R evogarn-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do· Estado do Pará, 30 de Março de 1897-9? da Rep u– blica. Da. JosÉ PAES DE CARVALHO . O Secretaaio do Estado- Serzedello Cm-rêa . LEI n. 466 de 3 de Abril de 1897 Altera a lein. fJf'J6cle 6 de Jiilho de 1894, O Congresso Legisla tivo do Estado decretou e eu sancciono a aeguin– te lei : Art. l?-A Lei n. 226 de 6 de Julho de 1894 será obse rvada com as alle– rações cons tantes dos a rtigos qu e seguem: Art. 2?- Sempre que d ura nte o tri ennio se tive r de preencher um ou mais Jogares, pelo augmenlo do numero de vogaes ou pela renuncia, morte ou p erda do carcro de Intende nte a ntes de fin dos dois annos do ma ndato, quem es tiver occ upri"'ndo es te Jogar marcará a eleiçllo para dentro de sessenta dias con.tados elo dia em que fô r decretado o augmento ou em que se tiver dado a vaga. E, s e
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