Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

494 LEIS DO ESTADO DO PARÁ . Art. 4?-Quando impedidos os agentes elo prncurndor fisca l, serão subsli– tu,<l_os por pessoas competP.nteme nte nomeadas pelos Juizes de Direito e no im– pedim ento d' es tes pelos Juízes Substilutos . _ Ar~. 5_?-_Da quan lia. arreca<la<la executivamente separar-se-á 15 °/. qu e serao d1str1bu1dos da segu111te m ane ira : ci) Na comarca da Capital, ao procurador fis cal 5 °lo, ao solicitador do The– souro 4 °lo, ao escrivão dos Fe itos da Fazenda 4 °/. e 2 °lo aos officiaes de justiça que tomarem parle na cobrança. . _ b) as coma rcas do interior, ao agenle do procurador fisca l 6 °lo, ao es– crivão das execuções 5 °lo e aos officiaes de justi ça, quando tomarem parte na cob rança 4 °fo. Art. 6?- Aos emprega dos de que trata a presente lei que não tiverem or– denado fixo, serão contacbs as custas do processo. Art. 7?-Revogarn-se as disposições em contrario. Palacio do Governo elo Estado elo Pará, 3 de Março de l 897- 9? ela Republica. DR.. JosÉ PAES DE CARVALHO . O Secretario interino-Egidio Leão de Saltes. LEI n. 460 de 15 de ~larço de 1897 Anclo,·isci o Govemado1· do b1Jwdo a reo1·gcinisa ,· as 1·epal'li9ões publicas esladuaes. O Congresso Legislativo do Estado decretou e _eu sancciono a_segu inte lei : Art. 1?-Fica o Gnvernador elo Estado auctorisado a reorgarnsar as repar– tições publicas estaduaes, em confo rmidade com o disposto no art. 9? das dispo– sições lrnnsitorias da Constituição do Estado, podenclo alterar ou reduzir o pes– soa l, dividir os diversos ramos da administração em departamento ou secretarias, clistribnir entre ellas 03 serviços, confo rme julgar m::iis conveni ente á bôa mar- cha dos negocios publicas. § Unico. No regulamento ou r egulamentos que o Governador expedir para a execução da r eforma effectuada e_m v!rlude d'esla lei, poder~ rever e alterar a tabella dos vencimentos dos funcc 1onanos e empregados publteos . Art. 2?......:....RevoO'am-se as disposições em contrario. Palacio do Gov:rno do Estado do Pará, 15 de Março de l 897-9? da Republica. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario do Estado-Serzedello Cor-rêa . , LEI n. 461 de 16 de Março de 1897 Aiwto1·isa O Governado1· elo E stado ct mandw· irnp1·imi1· e bl'ochal' natypographia do uDiario O.fficial)) a 1-Ii ·to,·ia do Pará. por A1·tl~w· Octrwio Nob1·e Vianna. O Congresso Legisl a li vo do Estado dec retou e eu sa ncciono a seguinte lei : Art. J?-Fi ca o Governo do Estado aurtorisado a mandar imprimir e bro– c;llar na Lypographia do «Diario Official)) a Historia do Pará escripla por Arthur Or.Lavio Nobre Vianna, compreendendo o pe riodo llc 1616 á 1896.

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