Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

r· ► 1 ► LEIS DO ESTADO DO PARÁ 493 d'es ta Capital e nas condições ex igidas pela hygiene, de morlo a ficarem os cle– phanti acos inl eiramente iso lados da µopu laç:10, es tabelecendo, outrnsim , os meios de transporte d0s generos e mais artigos destinados aos asylados e emp regados internos. Art. 2?-Revogam-se as dispo,; ições em contrario. Pa lacio do Gove rno do Estado do Pará, 20 de Fevereiro ·de 1897- 9? ela Republi ca. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario in terino- Eq·idio L eão de I alles. LEI n. 458 de 23 de Fevereiro dle 1897 A uct01·isa o Govemctdor a desp ende,· até ct qnantia de 15:000$000 com um 1,iausoléo pam os 1·estos morlues elo dr . R ayrnunclo Ninei R ibeiro. O Congresso Legislali vo do Estado decreto u .e eu sancciono a seguinte lei : Arl. 1?-Fica o Gove rnador do Estado a uctorisado a despender a té a quan– tia de quinze con tos de réis com a const rucçM de um mausoléo no cernilerio des ta cidade onde serão dep ositados os restos mortaes do illustre paracnse d r . Raymun do Nina Ribeiro. Art. ~?-Da refer ida importancia será applicada a necessaria ás despezas com a exhumação e transpor te dos despojos mortaes do illustre morto da capi tal do Ceará até o porto d'es ta cidade. Arl. 3?-Esta verba será in cluída na lei do orçamen to de 1897-1898. Art. 4?- Revogam- se as d isposi ções em contrario. Palaci o do Governo do Es tado do Pará, 23 dé Fevereiro de 1897- 9? da Re publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO . O Secretario inter ino-E.'7idio L eão de Su.lles. LEI n. 459 de 3 de Março de 1897 Approvn o D eoreto n . 212 de 3 ele No vemb1'0 .cle 1890, com as modificações nbaixo declarndas. ' O Co ngresso Legislativo do Estarlo decretou e eu san cciono a seguinte lei: Art. 1?- Fi ca approvado o Dec reto n. 212 de 3 de Novembro de 1890, com as modifi cações abaixo dec laradas : Art. 2?- São competentes para conhecer das causas da Fazenda em l ': instancia: a) O Juiz dõs Feito;; da Fazenda na comarca da Capital. b) Os Ju izes de Direito nas resptc livas comarcas do interior e em seu im– pedimento os Juizes Subs titutos. Art. 3?- São competentes par:a tomaraffirmação dos agentes do procurador fi scal nas comarcas do interior os Juízes de Direito e no impedimento d'es tes os Juízes Substitutos.

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