Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ da alçada do Juiz de Direito, não podendo, porém, proferir despachos ele que caibam re cursos de aggravo ou appellaçrw. Art. 305.-As causas de valor até quinhentos mil réis serão assim proces– sados: § 1? A pet.ição inicial deverá conter além do nome do autor e do réo: a) O contracto, transacção ou fa cto de qu e resultam o direito e a obrigaçao das partes, com as especificações necessarias; b) o valor, quando não f'ôr determinado; e) a indi caçao das provas. § 2? Citado o réo, na audi encia aprasada presente es le ou á s ua revelia, se procederá a inquirição das testemunhas·de uma e outra parle e se tomará o de– peirnento das mesmas se fôr isso requerido ou ordenado pelo Juiz nos casos per- millidos por le:, e encerrar-se-á o pro cesso. · § 3.º Quando na mesma audi encia não poder fi ca r concluido o processo, continuará nos dias immedialos. § 4? A cor!lestação da acção se rá sémpre escripla e offerecida logo após a accusação da citação, em au<li encia e antes d~ produzir-se as provas. § 5.º A's partes se da rá sempre contra-fé da p eti ção ini cial, e as testemu– nhas poderão ser trazidas por elias independentemente de citação. § 6.º Dentro de 48 horas do ence rramento do processo na ultima audi encia, pode rão as partes juntar a ll egações e docum entos. § 7. 0 Nes tas acções a inquiriçld.o de testemunhas e a producção de outras quaesquer provas devem termin a r no praso imprnrogavel de 15 dias , contados da audi encia em que se accnsa r a citação, incluindo-se nesse praso as 48 horas para as allel!'ações finaes de que traia o § sup·ra, não podendo cada parte inquirir mais de seis testemunhas. ArL 306,_.:_~as causas de valor até um conto de réis, pa ra as quaes não es– tej a es tabelecido processo especial, se rá appli cave l o prncesso es tab elecido para as acções ordinarias no R egul amento n. 737 de 25 de Novembro de 1850, assig– nando- se porém, os prasos de cin co dias pa"ra a contes laçs.o, dez para prova e cin co para cada uma das parles arrazoa r. Art. 307.-Nas causas ele valor superior a um co nto de réis o processo será o ordinario estabelecido no R egul amento 737 de 25 de Novembro de 1850. Arl. 308.-Nas causas de valor até um conto de réis só será admiltida a excepção de s uspeição, sendo as outras con sideradas maleria de defesa e serao deduzidas na contestação. Art. 309.-Dentro de 48 horas da entrada de autos na Secretaria do Tribu– nar Superior de Justi ça , o respecti vo secretario fará publico por edital, no Diario Olfi~ial, o nome das pa rtes e a maleria da causa, e da da ta dP.ssa publi cação se contarão os prasos para o pre pa ro e oul.ros de que tra ta o Regimento do Tribu– nal. Art. 310.-Nos casos especifica<los no a rt. '60 do R egul amento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, só ao Chefe de Segurança cabe al çada, com as mesmas a t– tribuiçõPs do a rt. 9.º da lei n. 2033 de 20, d~ Setembro de 1871. Art. 311.-0 fu ncciona rio vila licio, rehabilitado por sentença do Supremo Tribunal f ederal, voltará ao exe rcici o do seu ca rgo, fi cando em disponibilidade 0 que esti ver occupando o Jogar a té ser app roveitado na primeira vaga. Art. 312.-A fa lla de di stribuição as5 im como a inler ve nçno de advogado incompati vel da rn.o Jogar a nullid ade do feito . Art. 313.-Os recursos das sentenças dos tribun aes correccionaes sera.o in– t erpos tos e a rrazoados em 48 horas da data da p ublicação da mesma sentença. Ar t. 314.-Dentro de qua tro mezes o Govr rnado r fa rá n ova di visão elas cir cumscripçõcs jud iciari as dos di slri ctos do Estado, não podendo modifi car ou alte rar a divisM que fô r fei ta, anles do praso de qua lrn annos .
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